Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000351-74.2011.4.01.3604.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAQUIM CASETTA FERREIRA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual do Comarca de Diamantino/MT, na data de 06.08.2009, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa. Determinada a citação (ID 981099177 - Pág. 38). Citação pelos correios realizada (ID 981099177 - Pág. 43). Certificado o não pagamento voluntário (ID 981099177 - Pág. 45). A União requereu a penhora on-line (ID 981099177 - Pág. 47). Determinada a remessa dos autos para esta Subseção Judiciária de Diamantino (ID 981099177 - Pág. 57). Deferido o pedido de constrição (ID 981099177 - Pág. 53). A tentativa de penhora online restou sem êxito (ID 981099177 - Pág. 61). Ante a não localização de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, determinou-se a suspensão da execução em 25.03.2011 (ID 981099177 - Pág. 63). Requerida a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa executada. Pedido indeferido (ID 981099177 - Pág. 65 e 71). Requerida a expedição de mandado de verificação a fim se se apurar o faturamento diário da pessoa jurídica. Pedido deferido (ID 981099177 - Pág. 75 e 84). Intimado o executado JOAQUIM CASETTA FERREIRA (ID 981099177 - Pág. 90). Indeferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 981099177 - Pág. 107). Requerida a penhora dos créditos existentes nas operadoras de cartão de crédito (ID 981099177 - Pág. 111). Decisão mandando oficiar as operadoras de cartão de crédito que especifica. A Cielo informa que a empresa executada esta descredenciada do sistema desde 21.11.2009 (ID 981099177 - Pág. 132). Requerida a penhora na boca do caixa. Pedido deferido (ID 981099177 - Pág. 136 e 140). Certificado que a empresa executada estava desativada, estando totalmente abandonada (ID 981099177 - Pág. 144). Requerida a penhora em nome dos corresponsáveis HEITOR DE SOUZA JUNIOR E JOAQUIM CASETTA FERREIRA. Pedido deferido (ID 981099177 - Pág. 148 e 156). Requerida a expedição de ofício ao CRI de Guarujá para requisitar informações sobre a matrícula nº 66.185. Pedido deferido (ID 981099177 - Pág. 160 e 174). Juntada matrícula requerida (ID 981099177 - Pág. 179). Requerida que se oficiasse o CRI de Guarujá para que informasse a existência de qualquer operação imobiliária relacionada ao CPF do executada, inclusive as alienações. Pleito deferido (ID 981099177 - Pág. 191 e 192). Juntada a resposta do CRI referido (ID 981099177 - Pág. 197). A união requereu a penhora, registro e avaliação da quota parte do imóvel nº 81.626 do CRI de Guarujá. Pedido deferido (ID e 221). Indeferido o pedido de solicitação de informações acerca do cumprimento da carta precatória (ID 981099177 - Pág. 259). Requerido em 25.07.2016 a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980 (ID 981099177 - Pág. 261). Autos remetidos ao arquivo em 2.08.2016 (ID 981099177 - Pág. 266). Autos migrados para o sistema PJe (ID 981099178). Determinada a intimação da parte exequente para informar sobre a prescrição intercorrente (ID 1257465247). Manifestação da parte exequente, ocasião em que informa que não foram “verificados no âmbito administrativo a existência de quaisquer das causas previstas na lei aptas a interferirem na contagem do prazo prescricional do crédito exequendo” (ID 1493379911). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor, por qualquer meio válido, e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ademais, para a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80, deve-se levar em consideração a data da decisão que ordenou o arquivamento provisório e, se desta transcorreu o prazo prescricional, ocasião em que, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Como se verifica dos autos, em 25.07.2016, foi requerido pela própria exequente a suspensão da execução, sendo acatado o pedido em autos em 02.08.2016. Desta feita, considerando a data de 02.08.2016 que foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório; considerando que a exequente não informar nenhuma causa apta a interromper a contagem do lapso temporal; considerando ainda que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II do CPC. Sem custas. Sem honorários, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1769201/SP). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal