Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BENEDITO VICENTE FERREIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0005438-20.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Consoante certidão de fl. 25, expedida em sede de ação de inventário que tramita no juízo estadual, o executado faleceu em 08/12/1997, ou seja, antes da propositura da demanda, ajuizada em 29/11/2006. Com efeito, ação executiva, quando proposta em face de devedor já falecido, carece de pressuposto de existência válida e desenvolvimento regular, haja vista a ausência de ilegimidade passiva do executado, o que iimpossibilita, inclusive, o redirecionamento da demanda contra o espólio. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Pontuo que inexiste validade na carta citatória expedida nos autos, uma vez que, conforme aviso de recepção de pág. 23, id. 299329905, a correspondência foi entregue no endereço do executado muito posteriormente ao seu falecimento.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL