Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0003063-92.2016.4.01.3820/MG
EXECUTADO: HIPOLITO MENDES MONTEIRO
ADVOGADO(A): LORENA SOARES SANTOS MACHADO (OAB MG124107)
ADVOGADO(A): JOYCE FALCAO AVELAR (OAB MG133327)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o(a) executado(a) (evento 80, PET2) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba oriunda de salário/aposentadoria.
Ao mesmo tempo, o polo passivo alega que a empresa executada encontra-se inativa há muitos anos, de modo que a cobrança do debito exequendo seria indevida.
Junta aos autos extratos bancários e outros documentos.
Em manifestação - evento 96, PET1, o conselho alegou que o executado não comprovou suficientemente a natureza salarial da verba constrita, requerendo, ainda, que, na hipótese de ser reconhecido que se trata de verba alimentar, seja mantida a penhora até o limite de trinta por cento do salário, conforme entendimento do SJT.
Aduziu, ainda, a presunção de legitimidade do título executivo e a regularidade da cobrança, porquanto a executada não deu baixa da sua incrição junto ao conselho, dando origem aos fatos geradores da dívida.
É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que os valores constritos recaíram sobre créditos pertencente à parte executada, decorrentes de salário/aposentadoria, verba alimentar, portanto impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC.
Os extratos bancários anexados ao feito evidenciam que o executado recebe proventos de aposentadoria na conta na qual incidiu o bloqueio junto ao BANCO MERCANTIL, e após o crédito do benefício previdenciário, houve constrição sobre parcial sobre tal verba.
Em que pese a alegação do conselho a respeito da possibilidade de manutenção da constrição sobre verbas alimentares, até o limite de trinta por cento, nos termos do atual entendimento do SJT, é preciso esclarecer que a referida corte superior condicionou a aplicação de tal entendimento a situações excepcionais, em que demonstrada que a penhora de valores salariais até o referito limite não será capaz de prejudicar o sustento do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o conselho credor não demonstrou que a permanência da constrição não violará a manutenção do mínimo existencial do executado, tratando-se, portanto, de mera especulação argumentativa do exequente.
Registre-se que não foram encontrados valores em outras contas bancárias a não ser aquela em que o devedor recebe seu salário.
Quanto à tese no sentido de que a cobrança da dívida exequenda seria indevida em razão da inatividade da empresa, nada a prover, porquanto a comprovação das alegações demanda dilação probatória, devendo ser objeto da via processual adequada.
1 - Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora, para determinar a liberação dos valores contritos no evento 63, SISBAJUD2.
Tendo em vista que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, no prazo de cinco dias, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias.
Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário.
2 - INTIME-SE o credor para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
4 - A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)