Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B
EXECUTADO: JAIRO AIRES CORREA DESPACHO 1.
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004094-16.2018.4.01.3900 Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, conforme petição de Id 2206175179, para realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, com vistas à identificação de bens imóveis em nome da parte executada. Com efeito, o SREI constitui sistema de acesso público, instituído pelo Provimento CNJ nº 89, de 18/12/2019, podendo a própria exequente diligenciar diretamente para obtenção de eventuais certidões imobiliárias, as quais, se for o caso, deverão ser juntadas aos autos para apreciação quanto à viabilidade de constrição judicial. Rejeito, portanto, a diligência judicial ao SREI, considerando que a consulta pode ser realizada pela própria interessada, por meio de sistema externo, para localização concreta de bens penhoráveis. Ademais, o pedido foi o apresentado por advogado não habilitado nos autos. 2. Dê-se vista à parte exequente sobre o resultado da diligência realizada por meio do sistema INFOJUD (Id 2233666777) e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Nada requerido, cumpra-se o item 12 da sentença id. 820603588, com remessa dos autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC). I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto