Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005921-96.2016.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DOCES ALICE LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
DOCES ALICE LTDA apresenta impugnação ao bloqueio efetuado em contas bancárias de sua titularidade, por meio do Sisbajud EVENTO 68, pois, conforme alega, inviabilizaria a manutenção da atividade empresarial.
Como fundamento de seu pedido, alega que a quantia encontrada na referida conta é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC-2015, pois se trata de verba salarial e valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se depreende do art. 835 da legislação processual civil, o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de penhora e, embora o artigo mencione que a mesma será observada “preferencialmente”, o parágrafo 1º do art. 835 determina expressamente que a penhora de dinheiro é prioritária, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem estabelecida no referido dispositivo legal.
A executada teve bloqueada em conta de sua titularidade a importância de R$ 5.874,68, conforme se infere do detalhamento EVENTO 44, e, conquanto alegue que tal bloqueio não deverá prevalecer, pelos motivos acima expostos, não vislumbro no presente caso nenhuma causa de impenhorabilidade prevista em lei a amparar a pretensão de liberação da quantia constrita.
Em que pesem as alegações da executada, compartilho do entendimento jurisprudencial de que, estando os valores depositados em conta de titularidade da sociedade empresária, e não das pessoas físicas que ali trabalham, não detêm natureza alimentar e não podem ser equiparados a salário, haja vista se tratar de ativo circulante destinado às diversas funções da empresa.
A quantia depositada em conta corrente da pessoa jurídica não está, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
A esse respeito, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6. Agravo improvido.
(TRF – 2ª REGIÃO; AGRAVO Nº 2405-84.2018.4.02.0000; Rel.: DESEMB. FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES; Data da Publicação: 01/08/2018).
Ressalto, por fim, que a executada almeja a liberação dos valores bloqueados sem ao menos apresentar garantia idônea em substituição.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido EVENTO 68.
Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito.
Nada requerido, suspenda-se/arquive-se.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.