Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004533-93.2012.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA __________________________________________________________________________________ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO: MIGUEL DANTAS ANDRADE DA SILVA D E C I S Ã O
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento no(s) Contrato(s) acostados à inicial. Citada por edital, na forma dos 256 a 259 do CPC, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida. No ID 2122760361, foi nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no feito como curadora especial da parte Ré. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informa no ID 2191614331 que houve rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira de propriedade daquela Empresa Pública, razão pela qual, renuncia ao mandato conferido pela EMGEA.
Ante o exposto, determino: 1. O bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 2. Havendo bloqueio, intime(m) o(s) executado(s) acerca da indisponibilidade e para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC). 3. Sendo o bloqueio de valor irrisório – considerado como tal a quantia inferior a R$ 500,00 ou inferior a 5% do débito - ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste. 4. Se a quantia bloqueada for comprovadamente enquadrada em alguma das hipóteses de impedimento à penhora (art. 833, IV e X, do CPC), realize-se o desbloqueio imediato. 5. Rejeitada ou não apresentada impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), proceda-se com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, intimando-se, em seguida, a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá fornecer os parâmetros necessários à conversão em renda. 6. Não será deferido novo pedido de penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo. 7. Infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente. Nada sendo requerido, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do devedor. 8. Haja vista a comunicação de renúncia, pela CEF, ao mandato conferido pela EMGEA (ID 2191614331), EXCLUA-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo ativo da relação processual. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Juazeiro, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal