Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0027198-42.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: MEIRA & SANTANA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO JUNIOR (OAB MG074850)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE AZEREDO FIGUEIREDO (OAB MG136625)
EXECUTADO: SUZILENE CARLA SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RENATO DA CUNHA OLIVEIRA (OAB MG151851)
DESPACHO/DECISÃO
A executada SUZILENE CARLA SOUZA DE ARAUJO, nos autos da execução fiscal em epígrafe, proposta em face de si pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, requereu a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, em suas contas bancárias. Como fundamento de seu pedido, alega que as quantias decorrem de salário, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC-2015.
É o breve relatório. DECIDO.
A prova dos autos é suficiente para a verificação da origem do valor constrito.
Com base nos documentos anexados aos autos no evento 96, nota-se que o salário recebido pela executada é depositado na conta salário mantida junto ao banco Itaú, agência: 3137 conta: 087480-0, sendo certo que foi repassado para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a quantia de R$ 760,00, também bloqueada, sendo este valor destinado ao pagamento das prestações de seu imóvel residencial.
Desse modo, comprovada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em contas bancárias da executada Suzilene Carla Souza de Araújo, DEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos no evento 97, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Após, dê-se vista à(ao) exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade do evento 96.
Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.