Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
APELADO: ADRIANA DAS GRACAS FERREIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Regional de Contabilidade em face de sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O juízo de origem considerou o baixo valor da execução e a ausência de utilidade do prosseguimento do feito. O magistrado destacou a inexistência de bens penhoráveis e a desproporção entre o custo do processo e o proveito econômico. 3. A parte apelante sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais. Alegou a incidência da Lei nº 12.514/2011 como norma específica. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a ausência de citação da parte executada afasta a incidência dos critérios estabelecidos na referida resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou tese que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, editou a Resolução nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses específicas. 6. A aplicação da referida resolução exige a presença de requisitos objetivos. Entre eles, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis. 7. No caso concreto, não houve citação da parte executada. Tal circunstância impede a incidência da hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. 8. A ausência de citação afasta a configuração dos pressupostos que autorizariam a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 9. A sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. IV.DISPOSITIVO 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184/STF; 2. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 depende do preenchimento dos requisitos nela previstos; 3. A ausência de citação da parte executada afasta a incidência da hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024”. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184/RG); TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 13.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/05/2026 a 15/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009578-22.2019.4.01.3600