Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: CRISTIANO MARINHO SOUTO O processo nº 0001001-61.2019.4.01.3307 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 14:00 Local: Plenário-- MT Presencial/vídeo conf.l 8ª - Observação: Solicitações de Sustentação oral / Preferência devem ser encaminhadas para: [email protected] ATÉ às 18:00h do dia 04-05-2026.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:20
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:14
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:06
Publicação
22/01/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001001-61.2019.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO REFERÊNCIA: 0001001-61.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:CRISTIANO MARINHO SOUTO INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. Brasília/DF, 12 de janeiro de 2026 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001001-61.2019.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO REFERÊNCIA: 0001001-61.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:CRISTIANO MARINHO SOUTO INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. Brasília/DF, 12 de janeiro de 2026 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:50
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
12/01/2026, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2025, 16:12
Publicação
18/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: CRISTIANO MARINHO SOUTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 1.184, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se pode ser determinada a extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 4. Cuidando-se de execução de pequeno valor, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta pela Exequente não provida. Tese de julgamento: “1. Pode ser determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 04/02/2025, PJe 04/02/2025; TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 19/09/2024, PJe 19/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Exequente, nos termos do voto da Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001001-61.2019.4.01.3307
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:47
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:28
Não-Provimento
12/12/2025, 17:32
Mérito
11/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:59
Publicação
18/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: CRISTIANO MARINHO SOUTO O processo nº 0001001-61.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Plenarinho Gab 24 - Presencial - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deveráo ser encaminhados para: [email protected] ATÉ o dia 04/12/2025.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 14 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:30
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 07:59
Recebimento
18/10/2024, 14:43
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001001-61.2019.4.01.3307.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:CRISTIANO MARINHO SOUTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO MARINHO SOUTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 17 de março de 2022. (assinado eletronicamente)