Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004604-86.2012.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:REGINALDO BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de REGINALDO BARBOSA RIBEIRO. A ação foi distribuída em 30/05/2014. A citação do executado se deu em 20/05/2015 (id 565816876, pág. 25). Tentativa frustrada de bloqueio BACENJUD ocorreu em 08/10/2015 (id 565816876, pág. 34). A CEF foi intimada aos 23/10/2015 (id 565816876, pág. 35). Bloqueio SISBAJUD realizado em 07/03/2023 (R$ 1.577,93) e já apropriado pela exequente (id 2133685537), restou ínfimo frente ao valor executado (R$ 90.576,61) (id 1522477886). Não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Ato ordinatório para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2221759559). A CEF informou que não houve prescrição intercorrente requerendo nova tentativa de bloqueio SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Indefiro o requerimento de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, de todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Tentativa frustrada de bloquei de valores via Bacenjud se deu em 08/10/2015. A CEF foi intimada em 23/10/2015 (id 565816876, pág. 35). Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da diligência infrutífera em 23/10/2015 (id 410786889, pág. 18) e, nos termos da lei, não localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer diligência útil desde 23/10/2015 estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica.