Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008679-24.2019.4.01.3600.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O POLO PASSIVO:PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇAO DE MATO GROSSO em face de PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO objetivando a satisfação de quantia liquida e certa relativa às contribuições, taxas e multas relativas aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Trata-se de titulo executivo previsto no artigo 784, XII do CPC c/c artigo 46, parágrafo único da Lei Federal n° 8.906/94. Houve declínio de competência para este juízo (id. 2145282660). Considerando que no caso, a ação foi ajuizada por equivoco da Exequente na Seção Judiciária de Mato Grosso, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de Aripuanã – MT. Não houve, até o momento, citação da parte executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em face do decorrer do tempo, necessário analisar a incidência da prescrição no crédito executado. Quanto à dívida junta a OAB (crédito de natureza não tributária), a jurisprudência de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que a parte exequente possui o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução respectiva, sendo o termo inicial contado a partir do momento em que o crédito se tornou exigível. Pelo descrito na inicial, o crédito perseguido nesta ação foi constituído de forma definitiva em 30/03/2018, data do seu vencimento. Muito embora a presente ação tenha sido ajuizada em 19/06/2019, foi realizada de modo equivocado na Seção Judiciaria de Mato Grosso e até o momento não houve a citação do executado. Ocorre que, quando já transcorrido prazo superior há 05 (cinco) anos, fulmina-se a pretensão pela prescrição, já que inexistiu qualquer ato interruptivo anterior. Por fim, consigno que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada art. 240 §§ 2º e 3º do CPC opera-se a prescrição da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro de oficio a prescrição com a consequente extinção do crédito não tributário oriundo da divida junto a OAB/MT - CERTIDAO-TES.-N0 6561 (id. 981665186 pág. 7) e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Deixo de condenar em honorários de sucumbência. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal