Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009635-40.2019.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0009635-40.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:VANESSA CRISTINA DE MOURA SILVA RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução foi ajuizada em 2019 para cobrança de anuidades profissionais referentes ao período de 2016 a 2019, no valor de R$ 2.796,10. Após intimação para manifestação acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente limitou-se a impugnar genericamente sua incidência e requerer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) saber se, no caso concreto, está configurada a ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, especialmente quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em valor inferior ao limite estabelecido e não houve demonstração de medidas concretas aptas à satisfação do crédito. A manifestação do exequente, desacompanhada de elementos indicativos de localização de bens, não configura movimentação útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. A ausência de movimentação útil e a inexistência de elementos que indiquem a satisfação do crédito, em execução fiscal de baixo valor, caracterizam falta de interesse de agir. 3. A Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência de normas processuais que disciplinam a permanência da execução fiscal.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora