Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-09.2019.4.01.3600.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: D A ARAGAO COMERCIO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas, para cobrança de valor inscrito em dívida ativa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso concreto, não há demonstração da adoção de solução administrativa e comprovação de prévio protesto do título ou medida correlata. Com efeito, conquanto a parte exequente tenha apresentado requerimento de redirecionamento da execução, impõe-se, primeiramente, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024.
Ante o exposto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente comprove que adotou as providências determinadas nos art. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Com a comprovação de prévio protesto do título ou medida correlata, cite-se em endereço indicado. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT