Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038209-53.2017.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, GETULIO DE CASTRO MENDONCA, ANNA CLARA SILVA, LEONARDO FALCAO RIBEIRO, CALEBE DA ROCHA SILVA, ARNALDO RUBIO NETO, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
APELADO: SIMONE DA COSTA VIANA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão do valor ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não haver movimentação útil há mais de um ano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00: a) não teve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º); ou b)intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou também, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial ( arts. 2º e 3º). 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. No entanto, o exame dos autos demonstra a existência de requerimento formulado pela exequente, antes de decorrido o prazo de um ano da citação editalícia da executada, para a utilização do SISBAJUD, o qual não foi examinado pelo Juízo. Por essa razão, ante a não realização da hipótese normativa prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, não cabe a extinção da execução fiscal. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0038209-53.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)