Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: TATIKA GESTAO DE PESSOAS LTDA, FRANCISCA SALETE RODRIGUES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REGRAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033560-79.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Categoria Profissional exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que não se aplica ao caso o entendimento constante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547, porquanto não foram atendidos os pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal sob esse fundamento, uma vez que os Conselhos de Categoria Profissional, na condição de Autarquias Federais, possuem legislação específica que regula essa hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Embora se reconheça que os Conselhos de Categoria Profissional se vinculam à legislação específica, e que não estão submetidos à gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, verifica-se a possibilidade de aplicar às execuções fiscais que ajuízam a orientação constante do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ. Com efeito, enquanto o disposto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (Trata “… das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”) estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, suprindo, dessa forma, a condição de interesse processual, o comando inserto no Tema 1184/STF, por sua vez, somado ao disposto na Resolução 547/CNJ, refere-se à eventual situação das execuções fiscais que já estejam em curso, que foram ajuizadas mas não alcançaram condição de procedibilidade em razão de inexistência de bens localizados ou impossibilidade de citação do devedor (art. 40 da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), por exemplo, e que, nesse contexto, possuam valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. 5. No caso em análise, o valor executado não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal. 6. Apelação do Conselho de Categoria Profissional exequente desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator