Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001227-60.2019.4.01.3600.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANNE GISELE PRUDENCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de sentença por meio da qual se extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento de tese previamente suscitada nos autos quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional. Afirma que tais entidades possuem regime jurídico próprio, regido pela Lei n. 12.514/2011, cujo art. 8º estabelece critérios específicos para o ajuizamento das execuções fiscais. Defende, ainda, que a extinção de execuções de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, não podendo ser determinada de ofício pelo Judiciário, conforme entendimento sumulado do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão e revisão da sentença, com o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que, na sentença, não se analisou tese relativa à inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de sentença, extinguiu-se a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024, sem, contudo, enfrentar-se, de forma específica, a alegação da parte exequente quanto à inaplicabilidade de tais fundamentos aos conselhos profissionais. Desse modo, há omissão a ser sanada, uma vez que a tese foi oportunamente suscitada e possui pertinência com a controvérsia. No tocante ao argumento apresentado, cumpre esclarecer que a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 não se restringe exclusivamente aos entes federativos, sendo possível sua incidência nas execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização profissional, sobretudo quando verificados os pressupostos relacionados ao baixo valor da execução e à ausência de bens penhoráveis. O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou expressamente no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais também se submetem às previsões da Resolução n. 547/2024, como no caso das respostas às Consultas n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, formuladas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelo Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente. Ficou consignado que o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais é previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Por sua vez, o valor previsto no art. 1º, §1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. Nesse sentido também vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Tocantins em face de sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades (exercícios 2012-2015) por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ineficácia da tramitação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na aplicabilidade da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções de conselhos profissionais, confrontando-se com as disposições da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, definindo o valor de R$ 10.000,00 como teto para a extinção e estabelecendo critérios de inércia processual e ausência de bens penhoráveis por período superior a um ano. 5. Não há nenhum conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e as normas de eficiência administrativa, pois possuem campos de incidência distintos, sendo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis para a aferição do interesse processual superveniente em processos em curso. 6. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto, garante a satisfação do crédito sem sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas comprovadamente infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314. (AC 0000070-88.2016.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das `execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ nº 287/2024 de 21/11/2024). 6. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.566,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e, após a tentativa frustrada de citação do devedor, até o momento não houve a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 7. Não havendo movimentação útil há mais de um ano, a sentença extinguiu a execução fiscal em 23/04/2025, tendo sido oportunizada a manifestação do exequente sobre a possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 8. O apelante não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 9. Apelação não provida. (AC 0002006-49.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2025) Assim, embora existente a omissão quanto ao enfrentamento específico da tese suscitada, a sua apreciação não conduz à alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação nos termos acima. Intimem-se as partes. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT