Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012433-92.2015.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LC COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEI DAMASCENO DE AZEVEDO - MG49957 SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LC COMUNICAÇÃO E MARKETING EIRELI – EPP e WALKYRIA SALES, via da qual pretende o recebimento dos créditos consubstanciados nas CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO consubstanciadas nos contratos de n.ºs: 11.0681.555.0000005-00 e 11.0681.555.0000011-40, encartados, respectivamente, às fls. 09/16 e 22/29 (ID 672429472), celebrados entre as partes e inadimplido pelo(a)/s executado(a)/s. Nada obstante a frustração da citação do/a(s) executado/a(s) (fls. 51/52, 55/57 e 72/74 – ID 672429472), por ocasião da manifestação encartada às fls. 89/90 (ID 672429472) – com reiteração, por intermédio do ID 786990001 -, noticiou a CEF a formalização de acordo entre as partes, seguida da liquidação dos créditos exeqüendos para, ao final, pugnar pela extinção do presente feito executivo. Ato subseqüente, atendida a determinação estabelecida no despacho precedente (ID 955737674), mediante regularização da representação processual da exequente, vieram-me os autos conclusos para análise. Decido. Ante a informação acerca da quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Este juízo não vinha deferido o requerimento da CEF de isenção de custas finais, no entanto, considerando que houve acordo extrajudicial pelo qual se chegou à satisfação da obrigação, verifico que assiste razão à CEF, pois o § 3º do art. 90 do CPC não se restringe apenas às hipóteses de transação judicial, aplicando-se, ao revés, a todas formas de composição que culminam em transação entre as partes antes da sentença. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. Juiz(a) Federal da 25ª VF/SJMG
18/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/03/2022, 13:58
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 17:59
Decurso de Prazo
12/03/2022, 01:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)