Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023994-09.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORMED - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES FREDERICO ROCHA COELHO - GO35126 DECISÃO Pretende a empresa executada, mediante exceção de pré-executividade de id. nº 2167972935, obter o provimento jurisdicional que declare extinta esta execução, sob o argumento de prescrição intercorrente. Menciona que transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o termo inicial ocorreu na data da ciência da PGFN da citação frustrada em 19.11.2018, que não localizou o devedor e constatou ausência de bens, e consumou-se em 19.11.2024. Registra que a citação da empresa e do sócio Leonardo Thommem Dias Campos, em 25.05.2020, restou infrutífera, assim como o pedido de constrição de bens via Sisbajud e Renajud, em 31.05.2021. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado prende-se à alegação de prescrição intercorrente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo processual. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente, que se interrompe com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento dos autos (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo, o período total de paralisação do curso do processo executivo para que se consume a prescrição intercorrente é de seis (06) anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636562, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Como é cediço, o instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, restou decidido no aludido julgado que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No caso sob exame, é possível observar que o curso do processo não permaneceu paralisado pelo período de seis (06) anos por inércia da parte exequente. Isso porque, após o ajuizamento da execução, em 20.07.2016, houve a interrupção do prazo prescricional com a citação da empresa e do sócio Leonardo Thommen Dias Campos, em 25.05.2020, e, posteriormente, da sócia DaniellaThommen Campos Oliveira por edital, em 21.09.2022 (id. nº 1322979254). Tem-se, portanto, que a partir dessa última citação não ocorreu a paralisação da marcha processual pelo prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. nº 2167972935. Deixo de condenar a excipiente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Na hipótese de silêncio, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL