Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006011-22.2011.4.01.3807.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON DA SILVA PINTO - MG88651 POLO PASSIVO:BEIRADA AGRO PECUARIA S/A e outros DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Conforme se extrai da certidão de id 255270852 - Pág. 58, a parte requerida foi regularmente citada no endereço informado na petição inicial, tendo, posteriormente, apresentado contestação aos pedidos deduzidos pelos autores (id 255270852 - Pág. 61-65). Nestes termos, ante a citação pessoal da BEIRADA AGROPECUÁRIA S/A, não há que se obstar o prosseguimento do feito com vistas à regularização da representação processual da ré, na medida em que, ainda que se considere que a peça de defesa tenha sido apresentada por causídico sem poderes de representação, a única consequência jurídica possível seria o reconhecimento da revelia, hipótese em que se aplicaria o efeito processual de que trata o art. 346 do CPC, in verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Cumpre salientar que, de acordo com a teoria da aparência, acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto” (STJ. AgInt no AREsp 1.616.424/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020), o que reforça a ausência de nulidade do ato citatório certificado nos autos (id 255270852 - Pág. 58). Desse modo, no caso concreto, considera-se que a parte requerida teve plena ciência acerca da demanda movida contra si, assegurando-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, se a própria ré não cuidou de regularizar oportunamente a representação processual, não é possível inviabilizar o andamento processual em prejuízo à pretensão formulada pelos autores (no longínquo ano de 2003), sob pena de extrema vulneração ao princípio da razoável duração do processo, de assento constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Feitas estas considerações, TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de id 557410861 (3º parágrafo) e o despacho de id 1087129255, que haviam determinado a intimação pessoal da parte requerida para regularizar a representação processual, pois, como ressaltado em linha anteriores, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 346 do CPC. INDEFIRO o requerimento do Banco do Nordeste para que se determine ao autor a juntada de documentos da empresa requerida e os endereços dos respectivos representantes legais (id 1365381895), na medida em que essa incumbência somente poderia ser atribuída à própria ré, nos termos do art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, não se justificando a transferência desse ônus aos autores. INDEFIRO, ainda, o pedido de “verificação dos vínculos formais celetistas dos autores junto ao CAGED” (id 1365381895 - Pág. 3), uma vez que o Banco do Nordeste não demonstrou a imprescindibilidade do referido documento para o deslinde do feito, tampouco comprovou a impossibilidade de obtenção desses dados por meios próprios. Outrossim, INDEFIRO a intimação das testemunhas outrora arroladas pela ré, posto que o interesse em ouvi-las, em tese, seria da própria BEIRADA AGROPECUÁRIA S/A, e não das partes que não as arrolaram. Assim, caso a ré compareça aos autos anteriormente à realização da audiência, poderá requerer as oitivas e promover, por meios próprios, as respectivas intimações, na forma do art. 455, §§1º e 2º, do CPC. Por oportuno, DETERMINO A EXCLUSÃO DO INCRA como terceiro interessado, diante da manifestação expressa da autarquia quanto à ausência de interesse em integrar a lide, uma vez que o imóvel usucapiendo não se sobrepõe ao projeto de assentamento sob sua gestão. Inclua-se o feito com prioridade em pauta de audiência, conforme anteriormente determinado na decisão de id 365969380, com a urgência que o caso comporta. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.