Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000538-69.2019.4.01.3900.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: NILTON LOPES DE FARIAS, JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS - PA21331-A Advogados do(a)
APELADO: EDINALDO VIEIRA RAMOS - PA22582-A, GERALDO LUIZ MAGALHAES RAMOS - PA20408-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. 2. Comprovado o ato ímprobo relativo à ausência de prestação de contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). É induvidoso que o requerido, embora tivesse a obrigação legal de prestar contas, deixou de fazê-lo. 3. A Jurisprudência desta Corte Regional entende que a ausência de prestação de contas não gera presunção de ocorrência de dano ao erário e, em consequência, da necessidade de devolução integral dos valores repassados à municipalidade. 4. Faz-se necessário que os autores demonstrem e quantifiquem os danos ocorridos, pois é possível que parte dos recursos ou sua integralidade tenha sido aplicado aos fins previstos pelo órgão concedente, ou, ainda, que tenha ocorrido irregularidade na execução dos programas ou na prestação de contas. 5. Não havendo provas da ocorrência de dano ao erário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. 6. Não há falar em condenação do requerido em honorários advocatícios, vez que o entendimento do STJ é no sentido da aplicação do princípio da simetria aos réus nas ações civis públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que prevê condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de comprovada má-fé. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 12 de abril de 2022 Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000538-69.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NILTON LOPES DE FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS - PA21331-A, EDINALDO VIEIRA RAMOS - PA22582-A e GERALDO LUIZ MAGALHAES RAMOS - PA20408-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000538-69.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Cuida-se de recurso de remessa necessária e de recurso apelação interposto pelo FNDE contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal, que julgou improcedente a ação em relação a Nilton Lopes de Farias e condenou o réu Jadir Nogueira Rodrigues por infração ao art. 11, incisos VI, da Lei n° 8.429/92, ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 2 (duas) remunerações mensais do cargo de Prefeito, nos termos do artigo 12, III do mesmo diploma legal. A pretensão de ressarcimento do dano ao erário, ante a ausência de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, foi julgada improcedente, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em apelo, o FNDE alega que o dever de prestar contas decorre do texto constitucional (art. 70, parágrafo único, c/c art. 37, §4º) e do Decreto nº 200/67, sendo ônus do requerido provar a regularidade da utilização da verba pública, e, não havendo a competente comprovação, há presunção da ocorrência de dano. Aduz que deve haver a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a proibição do artigo 18 da Lei 7.345/85 aplica-se somente ao autor e não ao réu na ação civil pública. Requer a condenação do requerido à pena de ressarcimento do dano e ao pagamento de honorários advocatícios (id 136609342). As contrarrazões foram apresentadas. Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª. Região pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000538-69.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. Cito: “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” Ressalvo, contudo, que não estou descumprimento o entendimento do STJ contido no Tema n. 1042, que determinou o sobrestamento de todas as remessas necessárias em sede de ação de improbidade até o julgamento final desse tema, mas apenas observando o disposto legal acima. Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Na sentença, o magistrado condenou o apelado pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da LIA. O apelante recorre da parte da sentença que entendeu não haver provas da causação de dano ao erário para condenar o réu ao ressarcimento do dano oriundo da imputação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92. Não merece provimento o apelo do FNDE. Ao réu foi imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no tipo do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Verifica-se que aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. O inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado, para esclarecer que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, ficou estabelecido que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessária para realiza-las, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. Essa não é a discussão dos autos. Com efeito, no caso, na sentença, o magistrado entendeu que, embora tenha sido provado que o réu Jadir não prestou as contas, não há provas de que houve inexecução do convênio após o final da gestão de municipal de Nilton Lopes de Farias, de modo que não há comprovação de desvio de verbas a justificar a pretensão de ressarcir o erário. Assim, entendeu que não há fundamento para a condenação do apelado ao ressarcimento do dano. Cito: No caso dos autos, o prefeito antecessor, Nilton Lopes de Farias, apesar de não ter a obrigação legal e nem condições materiais de prestar contas, “logrou êxito em comprovar por meio documental a regularidade da execução do objeto do TC 4614/2012, durante a sua gestão no Município de Baião. Com efeito, os documentos juntados com a manifestação prévia (ID n. 43560978 a 43603569) – cópia de contratos, Atas de Registro de Preços e Notas Fiscais – atestam a aquisição de diversos itens constantes do TC 4614/2012, por meio de adesão da Atas de Registro de Preços do FNDE, tais como ônibus e móveis escolares”, sendo ainda de se acrescentar que “a somatória das notas fiscais referentes as aquisições dos itens resulta no valor de R$ 2.028.842,90 (dois milhões, vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), valor bem próximo e menor do que o saldo que existi na conta da prefeitura ao final da gestão de NILTON LOPES FARIAS” – R$ 413.514,48 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). Em que pese o condenado Jadir Nogueira Rodrigues não ter prestado contas, o certo é que não há elementos de prova apontando que houve inexecução do convênio, findo na gestão de municipal de Nilton Lopes de Farias. Assim, não há comprovação de desvio de verbas a justificar a pretensão ressarcitória do dano causado ao erário, o que não impede ao FNDE ou o próprio Ministério Público Federal de ajuizar ação de ressarcimento de dano ao erário se, a partir da análise das contas apresentadas a destempo, surgirem provas de prejuízo ao erário por inexecução do Convênio. A sentença está correta. A pretensão de condenação do apelado ao ressarcimento do dano ao argumento de que a ausência de prestação de contas gera a presunção de que não houve aplicação do dinheiro público aos fins pretendidos não procede. A Jurisprudência desta Corte Regional entende que a ausência de prestação de contas não gera presunção de ocorrência de dano ao erário e, em consequência, da necessidade de devolução integral dos valores repassados à municipalidade. Faz-se necessário que os autores demonstrem e quantifiquem os danos ocorridos, pois é possível que parte dos recursos ou sua integralidade tenha sido aplicado aos fins previstos pelo órgão concedente, ou, ainda, que tenha ocorrido irregularidade na execução dos programas ou na prestação de contas. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. MULTA CIVIL. ENTIDADE BENEFICIÁRIA. ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. EXTENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser revertida em favor do ente público prejudicado. 2. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, a presunção de prejuízo ao erário resultante da falta de prestação de contas ou irregularidades na aplicação das verbas federais não implica necessariamente ressarcimento. 3. A imprescindível comprovação da existência e da extensão dos eventuais danos ao erário - na forma do art. 12, III e parágrafo único, da LIA - afasta prontamente qualquer conclusão antecipada de que, em virtude da omissão do agente em prestar contas das verbas públicas federais sob a sua responsabilidade, ocorreram tais danos. 4. Apelação provida em parte, para determinar que o valor da multa civil aplicada ao demandado seja revertida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (AC 1002482-77.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) [grifou-se] Portanto, é imprescindível a comprovação da existência e da extensão dos eventuais danos ao erário - na forma do art. 12, III e parágrafo único, da LIA – para haver uma condenação do réu ao ressarcimento ao erário. Também não prospera o pleito da apelante para que seja fixado honorários advocatícios, vez que o entendimento do STJ é no sentido de aplicação do princípio da simetria aos réus nas ações civis públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que prevê condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de comprovada má-fé.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego nego provimento à apelação do FNDE. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000538-69.2019.4.01.3900