Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Aos 24 de fevereiro de 2025, intimo a(s) parte(s) do ACÓRDÃO proferido nos presentes autos. JESUS NARVAEZ DA SILVA Servidor(a) da COJU4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0004016-80.2002.4.01.4100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Aos 24 de fevereiro de 2025, intimo a(s) parte(s) do ACÓRDÃO proferido nos presentes autos. JESUS NARVAEZ DA SILVA Servidor(a) da COJU4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0004016-80.2002.4.01.4100
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:43
Não-Provimento
21/02/2025, 15:16
Mérito
13/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:02
Publicação
22/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,.
APELADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO,. O processo nº 0004016-80.2002.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Solicitação de Sustentação Oral/Preferência deve ser encaminhada para o e-mail: [email protected] - ATÉ 10/02/2025.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:42
Para julgamento de mérito
17/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:11
Recebimento
23/06/2023, 20:35
Distribuição (sorteio)
23/06/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004016-80.2002.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte apelante no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Certifique a Secretaria nos autos sobre a tempestividade e o preparo do recurso apresentado, na forma do anexo da Resolução PRESI 5679096 de 2018. Em seguida, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Porto Velho, data da assinatura digital. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta PORTO VELHO, 18 de maio de 2023.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004016-80.2002.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO SENTENÇA
Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. A credora requereu o arquivamento provisório do feito na página 32, do id. 583150376. Intimada a se manifestar, a exequente não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo alegado nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’’. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe (id.583150376, pg. 37), e não tendo a exequente apontado qualquer causa de suspensão ou interrupção, resta consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competiam, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996). Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-80.2002.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)