Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004403-95.2002.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE LUIZ ROMANO DOS SANTOS SENTENÇA
Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. A credora requereu a suspensão pelo art. 40, da LEF (id. 590446849, pg. 16), sendo deferido a medida na pg. 17, id. 590446849. Intimada a se manifestar, a exequente não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo alegado nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição. Requereu ainda, a pesquisa no sistema SISBAJUD. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’’. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe (id. 590446849, pg. 20), e não tendo a exequente apontado qualquer causa de suspensão ou interrupção, resta consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competiam, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996). Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal