Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000748-66.2017.4.01.3100.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EXECUTADO: ANTONIO MACIEL, MARIVALDO DOS PASSOS, RAIMUNDO DA SILVA CHUCRE, PAULO DE ARAUJO BALIEIRO DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ERRO MATERIAL NA DETERMINAÇÃO DE OFICIAMENTO. OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORRETA. REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. BANCO DO BRASIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E RETIFICAÇÃO. DECISÃO Cumprimento de Sentença originado de condenação por improbidade administrativa contra Antonio Maciel, Marivaldo dos Passos, Paulo de Araújo Balieiro e Raimundo da Silva Chucre. No curso do feito, determinou-se a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria do executado Raimundo da Silva Chucre para a satisfação de multa civil. A autarquia pagadora (IBAMA) comprovou a quitação integral do débito de R$ 5.955,42, informando a cessação dos descontos em folha em abril de 2024 (id. 2125369337). Os comprovantes de depósito judicial foram acostados aos autos, demonstrando transferências efetuadas via Ordem Bancária (SIAFI) para contas judiciais no Banco do Brasil (agências 2234 e 3985), conforme detalhado no id. 2148730329. O Ministério Público Federal, em manifestação de id. 2192069472, confirmou o adimplemento da obrigação pecuniária e requereu a efetiva conversão dos valores em renda em favor do IBAMA, com o posterior arquivamento definitivo do feito. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho determinando que a CEF procedesse à conversão definitiva dos montantes depositados (id. 2206382085). Em resposta ao Ofício nº 453/2025, a referida instituição financeira informou a inexistência de saldo e o mero "pré-cadastramento" de transferências, acostando extratos de sistema referentes ao processo nº 1002698-37.2022.4.01.3100 e a partes estranhas à presente lide (id. 2210007755). O MPF, em id. 2224553991, requereu providências no sentido de esclarecer a questão. Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco material no despacho de id. 2206382085, o qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a conversão de valores em renda. Conforme se extrai da resposta de id. 2210007755, a referida instituição informou a não localização de tais montantes e acostou documentos referentes a processo distinto, envolvendo partes estranhas à presente lide. Ocorre que o ofício deveria ter sido endereçado ao Banco do Brasil, e não à Caixa Econômica Federal, uma vez que os comprovantes de id. 2148730329 evidenciam que os depósitos foram realizados pela Superintendência do IBAMA perante aquela instituição, especificamente nas agências 2234 e 3985. Assim, diante da necessidade de regularização procedimental para assegurar a efetividade da execução, torno sem efeito a determinação anterior de ofício à Caixa Econômica Federal e DETERMINO a conversão em renda dos valores depositados nos autos pela Superintendência do IBAMA, conforme informações de id. 2148730281, id. 2148730329 e id. 1546596873 (Páginas 62-67), observando os dados de conversão já fornecidos pela exequente na petição de id. 2168552197, devendo este Juízo ser informado de seu cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a implementação da medida, expeça-se, com urgência, o competente ofício ao Banco do Brasil. Cumprida a determinação retro, notifique-se o IBAMA para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)