Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000222-38.2012.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NOVA ESTAÇÃO COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa referente a créditos alusivos ao FGTS. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CAIXA permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. O Plenário do STF, em 13 de novembro de 2014, no julgamento do ARE – 709212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações envolvendo pretensão de valores não depositados no FGTS, pois o FGTS se trata de direito dos trabalhadores urbanos e rurais expressamente definido na Constituição Federal (art. 7º, III) e, portanto, sujeito à prescrição trabalhista quinquenal ali prevista, não podendo a lei ordinária tratar a matéria diversamente. Todavia, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, firmando que nos casos em que o dia a quo da prescrição (a ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos. No tocante àqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento. No caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu no ano de 2005. Como se vê, o crédito excutido é pretérito ao aludido julgamento, ou seja, o prazo prescricional já estava em curso quando da citada decisão do STF, motivo pelo qual deve se aplicar o que ocorrer primeiro, o que neste caso representa 05 (cinco) anos, a partir do julgamento. Tendo em vista que o referido julgamento ocorreu em 13/11/2014, há de concluir que há prescrição a ser declarada, porquanto dentro dos parâmetros modulatórios da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. Ressalte-se que o feito permaneceu imóvel na Vara por mais de cinco anos, sem que o exequente requeresse qualquer medida executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996). Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201. Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma, STJ, DJ12/03/19). Intime-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Cumpra-se. Formosa-GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal