Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014458-17.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 e LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836 POLO PASSIVO:MAKARIO LUIZ OROZIMBO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em desfavor de MAKARIO LUIZ OROZIMBO. Realizados alguns atos processuais, não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado para satisfação do débito exequendo, pelo que foi determinada a suspensão da tramitação do feito em 06/09/2012, conforme despacho id575631924 - Pág. 36, bem como remetidos os autos ao arquivo provisório em 10/03/2016 (id575631924 - Pág. 38). Intimada a exequente para falar acerca da prescrição intercorrente (id982065173), não houve qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. De fato, por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais capazes de permitir, concretamente, a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Aplica-se o CTN ao caso concreto porquanto se trata de execução de anuidades devidas ao conselho de fiscalização profissional, sendo crédito de natureza tributária. Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente da certidão de inscrição em dívida ativa nº 244/04 que aparelha a presente execução, é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém, o credor não deu causa a isso (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 1º de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal