Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALMIR PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
APELANTE: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA - MG85601-A
APELADO: ALMIR PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
APELADO: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA - MG85601-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, deixou de recolher as custas e o preparo recursal, pois havia sido deferido o benefício da justiça gratuita, com base na Lei 1.060/50, conforme se observa da decisão de fl. 263. Todavia, a União apresentou impugnação à concessão de gratuidade de justiça, incidente processual que foi julgado procedente (sentença de fls. 489/490) e cuja respectiva apelação não foi provida (ementa de fl. 491/492), com acórdão transitado em julgado em 01/03/2018 (certidão de fls. 493). Assim, a União requereu o recolhimento de todas as despesas cujo adiantamento foi dispensado (fl. 494), inclusive as referentes ao recurso de apelação do autor, que fora interposto em 16/12/2013 (fls. 439/462). No caso, são aplicáveis as disposições previstas no CPC/2015, posto que o art. 1.046 deste Código estabelece a sua aplicabilidade desde logo aos processos pendentes. Considerando que, de acordo com o art. 102, caput, do CPC/2015, “sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei”, e que “Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor [...]” (art. 102, parágrafo único), reitere-se a intimação do autor, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral do valor das despesas e custas cujo adiantamento foi dispensado, inclusive o preparo recursal abrangendo porte de remessa e de retorno, já que os autos, ao tempo da interposição do recurso, eram físicos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retornem-se estes autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001584-94.2011.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe