Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008632-98.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX DANIEL MUNIZ DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GAMBINI NUNES - PA32680, MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 e RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de licenciamento ex officio c/c reconhecimento do direito à reforma por incapacidade plena e definitiva com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX DANIEL MUNIZ DA FONSECA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a anulação de seu licenciamento das fileiras da Marinha do Brasil, sua reintegração e posterior reforma militar, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 16/07/2013, na condição de Soldado/Fuzileiro Naval, tendo exercido atividades físicas intensas inerentes à função. Sustenta que, durante a prestação do serviço militar, passou a apresentar fortes dores na coluna e nos joelhos durante os treinamentos físicos militares, sendo diagnosticado com discopatias lombares, hérnia de disco lombar, condropatia patelar bilateral e sinovite dos joelhos direito e esquerdo. Afirma que foi afastado do serviço militar em 30/07/2017, permanecendo em tratamento de saúde por mais de dois anos, tendo sido posteriormente licenciado ex officio em 18/09/2019, por conclusão do tempo de serviço, nos termos da Portaria nº 736/2019 do CPesFN e da O/S nº 328 do 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas, apesar de ainda se encontrar em tratamento médico e submetido a restrições funcionais. Sustenta que o parecer da Inspeção de Saúde Militar registrou restrições para atividades físicas, serviço pesado, serviço armado, permanência prolongada em pé, esforço físico intenso, manobras operativas e embarque, motivo pelo qual entende ilegal o licenciamento realizado. Aduz que deveria ter sido reformado por incapacidade definitiva, com percepção de remuneração correspondente ao posto hierarquicamente superior, ou, subsidiariamente, reintegrado na condição de agregado/adido para continuidade do tratamento médico. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração e reforma, ou alternativamente reintegração na condição de agregado/adido, além da condenação da União ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo. Em sua contestação, a UNIÃO alega que o autor era militar temporário e foi licenciado por término de tempo de serviço, após avaliação médica realizada em 21/08/2019, na qual teria sido considerado apto para o licenciamento do Serviço Ativo da Marinha. Sustenta que o autor não teria direito à reforma, pois a Lei nº 13.954/2019 passou a exigir invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral como requisito para reforma do militar temporário. Afirma que eventual necessidade de tratamento médico não ensejaria reintegração remunerada, mas apenas encostamento sem remuneração. Aduz inexistência de comprovação de nexo causal entre as patologias e o serviço militar, bem como ausência de incapacidade total e permanente para atividades civis. A UNIÃO também sustenta inexistência de danos morais, afirmando que o licenciamento decorreu de exercício legítimo do poder administrativo. Subsidiariamente, requer compensação dos valores recebidos pelo autor por ocasião do licenciamento, especialmente compensação pecuniária, em caso de procedência dos pedidos autorais. Na réplica, a parte autora impugna integralmente os argumentos da contestação, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, sob o fundamento de que os fatos discutidos ocorreram antes da alteração legislativa, invocando o princípio tempus regit actum. A parte autora reafirma que as patologias surgiram durante o exercício das atividades militares e sustenta que os prontuários médicos juntados pela própria União demonstrariam continuidade da doença, limitações funcionais e indicação de procedimento neurocirúrgico. Alega, ainda, que embora tenha realizado inscrição em concurso da Polícia Militar do Pará, não compareceu à prova em razão de forte crise de dores decorrentes das patologias alegadas. Requer produção de prova testemunhal e realização de perícia médica para apuração da incapacidade e do nexo causal entre as doenças e o serviço militar. Laudo pericial apresentado. As partes se manifestaram sobre o laudo produzido pelo experto. É o que comporta relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto litigioso diz respeito à legalidade de ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo se encontrava inválido para o serviço militar e/ou civil. Relata o demandante que, estando incapaz permanentemente para a atividade militar e civil, não pode ser licenciado, e, outrossim, deve ser reformado nos termos da lei de regência. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar temporário somente deve ser reformado se o acidente ou doença incapacitante tiver relação direta com o serviço militar ou se, mesmo quando a doença incapacitante não guarde relação de causa e efeito com o serviço militar, torná-lo inválido para quaisquer atividades laborais, isto é, incapacitado para atividades de natureza militar e civil. Conforme se extrai do Estatutos dos Militares, Lei nº 6.880, de 9/12/1980, em especial no que concerne à redação anterior ao advento da Lei nº 13.954/2019, é cabível a reforma nos casos de: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (…) II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (…) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (…) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifos acrescidos) Relata o demandante que, estando incapaz permanentemente para a atividade militar e civil, não pode ser licenciado, e, outrossim, deve ser reformada nos termos da lei de regência. No caso dos autos, a perícia realizada pela expert do juízo concluiu que: 5. Discussão e conclusão
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor não apresenta incapacidade laborativa Portanto, claro está que a parte autora se encontra apta ao exercício de atividades laborais, inclusive na seara militar, como esclareceu o perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo, as quais tomo como suficientes para o esclarecimento do ponto controvertido, tenho como não demonstrada a incapacidade laboral indicada em a exordial, devendo, assim, ser rechaçada a pretensão à reforma vindicada. Assim, não merece guarida a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de junho de 2026. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal