Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-34.2012.4.01.3314.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000875-34.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:JA TIMBIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Tal posicionamento se aplica a todas as execuções fiscais propostas por entes de administração direta e indireta, em todos os níveis federativos, inclusive as intentadas pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes é aplicável o postulado constitucional da eficiência. 3. Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no ano de 2012, visando a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até os dias de hoje não houve sequer citação do devedor, e nem foram localizados bens para a penhora, para promover a satisfação da dívida de ínfimo valor. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 28/01/2026. CARLOS MOREIRA ALVES Relator