Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ALFREDO TEIXEIRA LEITE - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO - BA11892 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular: IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: DIEGO ALMEDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000881-24.2005.4.01.3302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da(s) pretensão(ões) referente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) na(s) CDA (s) que embasa(m) a execução e extingo o processo. Sem constrições individualizadas pelas partes, ficando ressalvada à parte interessada informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento por parte da Secretaria, o que fica, de logo autorizado. Custas ex lege. Deixo, ainda, de condenar a exequente em honorários advocatícios, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (REspAgInt no REsp 1834263/RS). Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria eventual renúncia do exeqüente à intimação e ao prazo recursal.