Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000405-85.2017.4.01.4103.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VANUSA PULQUEIRE BALIONE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MIZUE DIAS FALCAO - RO3259 e VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 POLO PASSIVO:ALEXANDRINA DIAS DOS SANTOS e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica da Decisão de fl. 151 dos autos físicos, os autos vieram declinados da Justiça Estadual uma vez que os autos principais foram remetidos a este juízo (404-03.2017.4.01.4103). Ocorre que os autos principais retornaram ao juízo estadual, senão vejamos decisão:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Espólio de Miguel dos Santos, representado Alexandrina Dias dos Santos, bem como em face de Ademar Bueno Marques, Geneci Salete Pires Bueno, Hevert Pires Bueno, Ivo Machado Pires, Vivaldo Carneiro Gomes, Miguel Balione da Silva, Vanuza Pulqueire da Silva, Terezinha Perpétua Rezende, Gamaliel Sales Camargo, Malvina Valtrich Duarte, Margarida Augusta Paz, Maria Helena dos Santos, João Frutuoso dos Santos, Ednei Luciano Marçal, Sueli Cecília Huber Marçal, João Martins Batista, Galdino Rodrigues da Silva, Neli de Oliveira da Cunha Silva, Gerson Lopes do Nascimento, Marta Jeane Santos Queiroz Nascimento, Cidinei Schuch, Ivone Cattaneo, Ronivaldo Camilo Teixeira, Iloir Moura Fernandes Teixeira, Sanderson Winter Rezende Pinto, Aparecido Caveriani, Marcelo Freire de Sena, Neria da Silva Pereira de Sena, Alano Bezerra Mergulhão e Gisele de Oliveira Souza, objetivando a condenação dos requeridos à recuperação da área degradada no Lote 95, Linha 155, Setor 12, Gleba Corumbiara, neste Municipio de Vilhena-RO, conforme especificações em Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD a ser apresentado, bem como, liminarmente, seja embargada a referida área com o intuito de inibir o exercício de qualquer atividade no local, especialmente nas áreas de reserva legal e de preservação permanete, sob pena de multa diária. Decisão, emitida ainda pelo Juízo Estadual, deferiu medida liminar determinando a desocupação da área, notadamente a as áreas de reserva legal e de preservação permanente, sob pena de multa diária (ID 465048858, fls. 1/3). Terezinha Perpétua de Rezende, Malvina Valtrich Duarte e Gamaliel Sales Camargo peticionaram revogação da decisão liminar (ID 465048858, fls. 17 à fl. 15 do ID 465048865 ) e noticiaram possível falsificação de documento (ID 465048865, fls. 19/22). No ID 465048865, fls. 23 à fl. 15 do ID 465048866, comunicaram interposição de Agravo de Instrumento junto a Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual restou improvido (ID 465048872, fls. 22/29). Novo pedido de manutenção na posse fora protocolado, agora por Ivo Machado Pires e outros (ID 465048870, fls. 4/31) sob o fundamento de que estão na posse do referido imóvel desde o ano 1996 e que entraram com ação de usucapião no ano de 2006, possuindo a área de forma mansa e pacífica, até então. Certidão de citação (ID 465048871, fl. 20). Despacho da Justiça Estadual para aguardar o julgamento do incidente de falsidade (ID 465048872, fls. 32) A Defensoria Pública do Estado de Rondônia peticionou (ID 465048877, fls. 5/8) o declínio de competência da Justiça Estadual para esta Justiça Federal, ante o cancelamento do contrato de alienação de terras públicas, com o consequente retorno do imóvel ao domínio publico da União. No mesmo sentido manifestou o Ministério Público Estadual (ID 465048877, fl. 20). Pedido acatado pelo Juízo Estadual (ID 465048877, fl. 21). Instado, o Ministério Público Federal pugnou pela fixação de competência deste Juízo, pela intimação do INCRA e da União para manifestarem interesse na lide, bem como para informarem a extensão dos danos perpetrados e eventuais medidas de compatibilização entre regularização fundiária e proteção ao meio ambiente (ID 465048877, fls. 28/31). Decisão de ID 465048877, fl. 33, fixou a competência deste Juízo, ratificou os atos decisórios praticados no Juizo Estadual, mandou desapensar o incidente de falsidade 405-85.2017.4.01.4103, revogou a suspensão deste feito, reiterou os comandos liminares e, por fim, intimou o autor coletivo para que se manifestasse acerca da adequação do polo passivo, dada a natureza propter rem da obrigação, conjugada com o retorno da propriedade ao INCRA. Ponto este que foi reforçado na decisão de ID 465048878, fls. 6/9. Em resposta, o Ministério Público Federal aduziu que não lhe compete pedir a inclusão da União ou do INCRA no polo passivo desta demanda. Ao contrário, eles deveriam ser intimados para manifestarem interesse ou não, na lide (ID 465048878, fls. 15/17). Intimado, o INCRA disse não ter interesse na causa, haja vista a competência da União para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal (ID 465048878, fl. 22). O autor coletivo pugnou pela intimação da União para que se manifeste sobre o alegado pelo INCRA (ID 465048878, fls. 25/26). É o relatório. Decido. Verifica-se que não subsiste a razão ensejadora do declínio de competência da Justiça Estadual para este Juízo. Conforme se observa dos autos, notadamente na petição da Defensoria Pública Estadual (ID 465048877, fls. 5/8), na manifestação do Ministério Público Estadual (ID 465048877, fl. 20) e na decisão de declínio (ID 465048877, fl. 21), a competência decisória desta demanda fora declinada ante o provável interesse do INCRA, já que o imóvel em testilha teria voltado ao seu domínio. O INCRA, contudo, disse não ter interesse na causa, conforme se observa do ID 465048878, fls. 21/22. Este Juízo por duas vezes chamou a atenção do autor, dentro dos limites estabelecidos pela imparcialidade, acerca da necessária adequação do polo passivo, conforme decisões de ID 465048877, fl. 33 e ID 465048878, fls. 6/9, de modo que fosse incluído o INCRA na demanda, já que seria o proprietário do imóvel onde teria ocorrido a devastação ilegal. As decisões citadas lembraram que as obrigações ambientais reparadoras tem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa. Assim sendo, se estendem tanto aos causadores dos danos, como aos ulteriores proprietários, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. O Ministério Público Federal, contudo, restringiu-se em dizer que não competia a ele, autor, pedir a inclusão do INCRA no polo passivo, mas que este é que deveria manifestar ter ou não interesse na causa. Oportunizado, o INCRA alega não ter interesse na causa, sob o argumento de que é da União a atribuição de atuar em causas cujo objeto seja regularização fundiária em áreas rurais na Amazônia Legal. Acontece que o objeto desta lide é a recomposição por dano ambiental e não regularização fundiária. Por fim, mesmo após o INCRA dizer que não tem interesse na causa, o autor pede intimação da União para que manifeste interesse, dada a alegação do INCRA. Este pedido, contudo, deve ser negado. A uma porque, como já dito, não estamos diante de uma demanda de regularização fundiária e, a duas, porque, a área em debate teria retornado ao patrimônio do INCRA e não da União. Logo, verificado que o motivo ensejador do declínio, qual seja, o interesse do INCRA, não confirmou-se, este feito deve ser devolvido à origem. Do exposto, declaro este Juízo incompetente para a causa e declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena-RO. Proceda-se a remessa dos autos. Assim, uma vez que os autos principais não mais tramitam neste juízo, não subsistem razões para processamento do feito na Justiça Federal. Do exposto, declaro este Juízo incompetente para a causa e declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena-RO, na ser remetido por dependência aos autos 404-03.2017.4.01.4103. Intime-se. Cumpra-se. Proceda-se às baixas de praxe. Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas JUIZ FEDERAL