Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006418-46.2006.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIA CORDEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EMILIO PEREZ DE OLIVEIRA - GO36102 e MARCELLO PENA JUNIOR - GO37758 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COMSOM COMÉRCIO DE RADIOS E SOM LTDA ME, APARECIDA CORDEIRO DA SILVA e MARCIA CORDEIRO DA SILVA. Os executados protocolaram exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. Com vista, a União (Fazenda Nacional) informou que reconheceu a prescrição intercorrente na via administrativa e requereu a extinção do feito, sem ônus, nos termos do art. 26 da LEF. Decido. De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN. Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. No mais, a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente na via administrativa e cancelou as inscrições em dívida ativa. Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, CPC e art. 26 da Lei n. 6.830/80, ambos combinado com o art. 925 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a uma porque a inscrição foi cancelada administrativamente (art. 26 da LEF) e, a duas, porque a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 8 de julho de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal