Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065571-78.2013.4.01.3400.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF26234 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajuicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DELMA SANTOS VIEIRA e outros (2). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente afirmou não ter transcorrido o lustro prescricional. É o relatório. DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o §4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3. Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5. Apelação não provida. Em recente decisão, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 01/08/2014 (ID 370839846), transcorreu prazo superior a seis anos (um ano de suspensão + cinco anos do prazo prescricional) sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis. Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC. Sem custas e sem honorários. A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida. Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF