Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000249-84.2022.4.01.9380.
requerente: a) cabimento do pedido, visto que o recurso inominado ainda não subiu para a Turma Recursal; b) ação julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do empréstimo realizado em sua conta; c) persistência dos descontos mensais relativos à parcela do empréstimo CDC (R$58,94), que já perfazem o montante de R$412,58, representando quase metade dos seus proventos; d) necessidade de fixar multa diária para impedir novos descontos; e) fumus boni iuris (extratos bancários) e periculum in mora (prejuízo ao sustento) demonstrados. 3. De início, registro que o pedido de cessação dos descontos não foi apreciado pelo juízo de origem, seja no curso da ação, seja na sentença proferida. A parte autora não opôs embargos declaratórios, nem recorreu sobre esse ponto, cingindo-se a questionar o indeferimento do dano moral, fixação de honorários de sucumbência e ressarcimento dos honorários contratuais. 4. Não conheço do pedido. Primeiro, porque não existe previsão legal do requerimento de "tutela antecipada ou fixação de multa" como ação autônoma em segunda instância, no âmbito dos JEF's. Segundo, porque o autor deixou de questionar esses pontos, no momento oportuno, junto ao juízo de origem. A inércia do requerente infirma a alegação de urgência, não havendo, portanto, justificativa razoável para não se aguardar a distribuição do recurso inominado na TR-MG. 5. Em face do exposto,
Intimação - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO REFERÊNCIA: 1063334-37.2021.4.01.3800 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCIO ALOISIO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE DA SIVA ALVES - MG131251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em autos apartados (petição avulsa) para "aplicação de multa diária como sanção a futuros descontos realizados na conta bancária do autor, com valor a ser estipulado por este juízo nos termos do art. 536, § 1º do NCPC" 2. Sustenta, em síntese, o indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Juiz(a) Federal