Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013984-22.2011.4.01.4100.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA Advogado do(a)
exequente: Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289
EXECUTADO: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Alem disto, não aduziu nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição. Em síntese, é o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, pg. 38, do id. 595320887, resta consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em sendo Fazenda Pública, as custas são isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenham assim procedido. ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal