Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060361-78.2011.4.01.3800.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CTS LOCATIVA S/A, OCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CADIZ INVESTIMENTOS LTDA - EPP, RC3 AGROPECUARIA S/A, FABIO GUERRA LAGES, WARDI EMPREENDIMENTOS LTDA, ILDA MARIA FAGUNDES LAGES, CONSTRUTORA FORTE LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG96276 Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MELLO FERREIRA PINTO - MG80828-A
APELADO: PASSOS CAMPOS COMERCIO S/A, BORIS FELDMAN, CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ITAU UNIBANCO S.A., CTS LOCATIVA S/A, OCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CADIZ INVESTIMENTOS LTDA - EPP, RC3 AGROPECUARIA S/A, FABIO GUERRA LAGES, WARDI EMPREENDIMENTOS LTDA, ILDA MARIA FAGUNDES LAGES, CONSTRUTORA FORTE LTDA, UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JULGADO REALIZADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF. NÃO RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Itaubanco e Itaú Unibanco S/A contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. 2. Alegam as embargantes que o acórdão embargado, ao realizar novo julgamento da apelação da União e da remessa necessária, em sede de juízo de retratação, foi omisso ao não fazer “menção à ratificação dos demais fundamentos do acórdão do primeiro julgamento da apelação, que não foram objeto de alteração no exercício do juízo de retratação”. 3. De fato, constou do acórdão embargado apenas que o colegiado “deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de reduzir os juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano”, sem ratificar as demais questões decididas no primeiro julgamento das apelações interpostas. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sem alterar o resultado do julgamento, manter a conclusão do primeiro julgamento das apelações, que deu parcial provimento à apelação do Itaú Unibanco S/A, bem como deu provimento à apelação da CTS Locativa Ltda. e outros e ao recurso adesivo da Fundação Unibanco. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 30 de agosto de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0060361-78.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG96276 e MARCOS MELLO FERREIRA PINTO - MG80828-A POLO PASSIVO:PASSOS CAMPOS COMERCIO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO PASSOS BOTELHO - MG54422-A, BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO - MG44834, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO - MG80828-A, THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG96276 e MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA - MG112950-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060361-78.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060361-78.2011.4.01.3800 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Itaubanco e Itaú Unibanco S/A contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. Em suas razões recursais, alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de fazer “menção à ratificação dos demais fundamentos do acórdão do primeiro julgamento da apelação, que não foram objeto de alteração no exercício do juízo de retratação”. Sustentam que ainda “que isso esteja implícito, é importante que essa questão fique expressa para evitar qualquer interpretação equivocada na fase de cumprimento de sentença”. Defendem, assim, que “o acórdão embargado merece ser declarado, para que seja sanada a OMISSÃO apontada e consignado que o provimento parcial da apelação do Itaú e o provimento integral da apelação da Fundação Itaubanco estão mantidos, pois não foram objeto de alteração no juízo de retratação”. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de “ser sanada e suprida a omissão apontada e declarada expressamente a manutenção dos fundamentos e do conteúdo decisório do primeiro julgamento que não foram alterados no juízo de retratação, em especial o provimento parcial da apelação do Itaú, para limitar a condenação em honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre ‘o valor da pretensão econômica indicada pela parte, vale dizer, o montante de R$ 208.059.82’ e o provimento integral da apelação da Fundação Itaubanco, ‘para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da indenização fixada’” (ID 208131100 - Pág. 01-03). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA n. 0060361-78.2011.4.01.3800 V O T O Assim ficou redigida a ementa do acórdão embargado (ID 205650028 - Pág. 07): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Processo remetido pela Vice-Presidência deste Tribunal para realização de juízo de retratação quanto ao percentual dos juros compensatórios estabelecidos na indenização por desapropriação indireta, em razão do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF (art. 1.030, II, do CPC). 2. Os juros compensatórios foram fixados na sentença, e mantidos pelo Tribunal, em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, até a data da expedição do precatório, incidindo sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 3. Adequação do acórdão ao julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, para que os juros compensatórios sejam reduzidos para 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir da imissão provisória na posse, até a data de expedição do precatório original, sobre a diferença de 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença (art. 15-A, caput, do Decreto-lei 3.665/41). 4. Acórdão reformado, em juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de reduzir os juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano. Alegam as embargantes que o acórdão embargado, ao realizar novo julgamento da apelação da União e da remessa necessária, em sede de juízo de retratação, foi omisso ao não fazer “menção à ratificação dos demais fundamentos do acórdão do primeiro julgamento da apelação, que não foram objeto de alteração no exercício do juízo de retratação”. De fato, constou do acórdão embargado apenas que o colegiado “deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de reduzir os juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano”, sem ratificar as demais questões decididas no primeiro julgamento das apelações interpostas. Nessa situação, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelas embargantes, a fim de ratificar o resultado do primeiro julgamento das apelações interpostas, realizado em 27/11/2017, que deu parcial provimento à apelação do Itaú Unibanco S/A, para limitar a condenação em honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão econômica indicada pela parte, no montante de R$ 208.059,82 (duzentos e oito mil, cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), e deu provimento ao apelo de CTS Locativa Ltda. e outros e ao recurso adesivo da Fundação Itaubanco, para estabelecer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da indenização fixada. Tudo considerado, ACOLHO os embargos de declaração para, sem alterar o resultado do julgamento, manter a conclusão do primeiro julgamento das apelações, que deu parcial provimento à apelação do Itaú Unibanco S/A, bem como deu provimento à apelação da CTS Locativa Ltda. e outros e ao recurso adesivo da Fundação Unibanco. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060361-78.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060361-78.2011.4.01.3800 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA