Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001229-42.2022.4.01.4300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE SALES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSINEIDE DE SALES COSTA ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461125223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001229-42.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001229-42.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE SALES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001229-42.2022.4.01.4300 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Palmas/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial quanto ao custeio de honorários periciais e citação da União (id. 213367074 – pp. 53-55). Em suas razões recursais, a apelante sustenta sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com os custos de prova pericial, argumentando que tal ônus não pode ser imposto ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade da justiça. Requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular processamento (id. 213367077 – pp. 59-61). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001229-42.2022.4.01.4300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de indeferimento da petição inicial por inércia da parte autora em arcar com os honorários periciais em ação de natureza previdenciária/assistencial. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para custeio de perícia e citação da União. Contudo, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode condicionar o processamento do feito ao adiantamento de honorários periciais. O acesso à justiça é direito fundamental, não podendo ser obstaculizado pela exigência de custeio de prova técnica por parte de quem é hipossuficiente. Cabe ao Poder Judiciário viabilizar a realização da prova pericial necessária ao deslinde do feito, mediante os recursos destinados ao custeio de perícias em ações onde o INSS figura como parte, não cabendo a extinção do processo por falta de condições financeiras do autor. Nesse sentido, veja-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de concessão do benefício de auxílio-doença rural, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Euclides da Cunha/BA, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, mas que litiga sob o pálio da justiça gratuita (§ 3º, artigo 98, CPC). 2. O INSS apela requerendo a reformada a sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, os quais deverão ser requisitados por RPV (requisição de pequeno valor), nos próprios autos, independentemente de nova ação. 3. Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo,
trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, Pje. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016). 4. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.. 5. Nestes termos, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada. 6. Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS provida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, em seu favor, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, uma vez que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade. (AC 1010780-84.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Tratando-se de benefício assistencial, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica e social para aferir a incapacidade. Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, devendo ser observadas as normas vigentes para o custeio de honorários periciais em processos com gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau, determinar a reabertura da instrução processual para designar a perícia social e médico-pericial e retornar os autos à origem para o regular processamento da ação, observando-se a gratuidade de justiça deferida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001229-42.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE SALES COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA CONVOCADA: Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em ação de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente no custeio de honorários periciais e na citação da União. 2. A parte autora sustenta a impossibilidade de exigência de adiantamento de honorários periciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito com realização de perícia médica e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir processo previdenciário ou assistencial sem resolução de mérito em razão da ausência de adiantamento de honorários periciais pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que não se pode condicionar o processamento de ação previdenciária ou assistencial ao adiantamento de honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. 6. O acesso à justiça constitui direito fundamental, sendo vedada a imposição de obstáculo econômico ao exercício do direito de ação por parte hipossuficiente. 7. Cabe ao Poder Judiciário viabilizar a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa, com observância das normas vigentes de custeio de perícias em ações nas quais o INSS figure como parte. 8. O art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que os honorários periciais em ações previdenciárias e assistenciais devem ser suportados por dotações orçamentárias destinadas ao Conselho da Justiça Federal e descentralizadas aos Tribunais Regionais Federais. 9. Em demandas de concessão de benefício assistencial, revela-se imprescindível a realização de perícia médica e social para aferição da incapacidade e da condição de vulnerabilidade social da parte autora. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau, determinar a reabertura da instrução processual, designar perícia social e médico-péricial e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A parte beneficiária da gratuidade de justiça não pode ter o processamento da ação condicionado ao adiantamento de honorários periciais. 2. A ausência de custeio de perícia por parte hipossuficiente não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Em ação de benefício assistencial, a prova física médica e social deve ser produzida quando necessária à aferição dos requisitos do benefício." ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 16 a 19/06/2026. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma