Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FRANCISCO FAUSTO COSTA, GENECY ANDRADE DA SILVA, INDUSTRIA & COMERCIO DE MADEIRAS J. R. LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO B PROCESSO Nº: 0000190-98.2015.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra INDUSTRIA & COMERCIO DE MADEIRAS J. R. LTDA, FRANCISCO FAUSTO COSTA e GENECY ANDRADE DA SILVA, objetivando o pagamento da dívida inscrita com o n. 59154, livro 01 e processo administrativo n. 02018.002334/2009-09 (f. 3-9, 246985351). 246985351: conversão em penhora do valor bloqueado – R$1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais). 2174566455: executada apresenta o comprovante de pagamento da dívida. Junta a Guia de Recolhimento 2174566663. Por petição 2174968793, o exequente informa a quitação da dívida, e requer a extinção da execução. 2214964079: renúncia ao mandato. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do crédito exequendo discutido, conforme informou o IBAMA, DECLARO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, excluam-se. Removam-se as restrições RENAJUD sobre os veículos de placas OTB8846 e JUN2097. No que diz respeito à renúncia aos poderes outorgados nesta executiva (22149640790), observa-se que os corresponsáveis Francisco Fausto Costa e Genecy Andrade da Silva se encontram representados processualmente pelo advogado Ricardo Bergamim Belique (1579078356). A representação processual da empresa executada INDUSTRIA & COMERCIO DE MADEIRAS J. R. LTDA, nos termos da procuração 2174561453 se dá nas pessoas de Bárbara Gióia Rufino e Jacy Mary Gióia Rufino. O documento intitulado como COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO, conforme apresentado em ID 2214964079 tem como subscreventes as pessoas físicas GENECY ANDRADE DA SILVA e FRANCISCO FAUSTO COSTA, e não a pessoa jurídica. Não há nenhuma menção que elas assinam na qualidade de representantes de INDUSTRIA & COMERCIO DE MADEIRAS J. R. LTDA. Com feito, não tendo poderes outorgados pelos corresponsáveis, e sim pela pessoa jurídica, não há que se falar em notificação válida, razão pela qual indefiro o pedido de renúncia, devendo os patronos acima nominados permanecerem na representação dos seus mandatários. À Secretaria para retificar a autuação considerando as representações processuais constantes dos instrumentos de mandatos 1579078356 e 2174561453. Sem custas (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais) nem honorários (já inclusos nos encargos legais (Decreto-Lei N. 1.025/69). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Belém/PA, data de assinatura. Juiz Federal da 9ª Vara