Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002509-36.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SILOMAR CABRAL FARIA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SILOMAR CABRAL FARIA, visando o recebimento da quantia de R$ 97.481,68 (Noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), por conta do inadimplemento dos contratos: 0565001000258556 e 080565400000907840. Sobreveio manifestação da parte autora, na qual informou a celebração de acordo extrajudicial de renegociação da dívida e requereu a extinção do feito. Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação e determinada a citação do réu. Com isso, a CEF deu prosseguimento ao feito. Posteriormente, o juízo observou o pedido de extinção formulado logo após a distribuição e intimou a CEF a se manifestar sobre o pedido. Em resposta a CEF reiterou o pedido de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Vieram os autos com pedido de extinção do feito formulado pela parte autora, em vista da informação de que o débito inadimplido que deu causa à propositura da ação havia sido renegociado extrajudicialmente pelo devedor. Compulsando os autos, percebo que a réu não foi citado até o momento, o que torna desnecessária a sua prévia manifestação sobre o pedido de extinção. Não vejo, outrossim, óbice algum à imediata homologação do pedido de extinção. Esclareço, todavia, que apesar de a parte autora ter pugnado pela extinção do feito com fundamento em acordo celebrado, o qual teria incluído as custas e que cada parte arcaria com os honorários de seu advogado, razão pela qual nenhuma das partes deve ser condenada em tal verba, a não apresentação do instrumento de acordo e o fato de o réu ainda não ter sido integrado à lide impedem a análise do pedido nesses termos, de modo que a manifestação será recebida e apreciada como pedido de desistência ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Eventuais custas finais pela desistente. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no registro processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal