Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0016428-74.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PAULO VICTOR CARDOSO
ADVOGADO(A): KARLA GISLANE DA SILVA LOPES (OAB MG153859)
EXECUTADO: ADALBERTO CARDOSO
ADVOGADO(A): KARLA GISLANE DA SILVA LOPES (OAB MG153859)
EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823)
EXECUTADO: GRADUS ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: CSC PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: PAULO VICTOR CARDOSO FILHO
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: FABIANA CARDOSO LEE
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: RODRIGO GOMES CARDOSO
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: FERNANDA MASSENA ABRITTA MUNDIM
ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145)
EXECUTADO: VIVIANE MENDES PENA CARDOSO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823)
EXECUTADO: TATIANA PENA CARDOSO RENNO GOES
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES (OAB MG079511)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823)
EXECUTADO: MARY LUCIA GOMES CARDOSO
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se o presente feito de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de PAULO VICTOR CARDOSO, ADALBERTO CARDOSO, INVICTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ESPÓLIO DE MARCELO PEREIRA CARDOSO, JOSE LUIZ DE SOUSA, PATRICIA PEREIRA CARDOSO, distribuída em 04/08/2017.
No evento 120 foi proferida decisão que deferiu o pedido de redirecionamento formulado pela exequente.
No evento 127, os executados Rodrigo Gomes Cardoso, Paulo Victor Cardoso Filho, CSC Participações Ltda. e Gradus Administradora de Bens Móveis e Imóveis Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que “os excipientes não são e nem nunca foram sujeitos passivos do crédito tributário em análise. Como já demonstrado, o crédito tributário não está constituído em face dos excipientes e, dessa forma, conclui-se que os executados são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo desta execução fiscal”; (ii) que “a jurisprudência superior é categórica ao determinar que, para que o terceiro que não consta originalmente na CDA seja responsabilizado pelos débitos do grupo econômico, é necessária a instauração do IDPJ”, questão esta objeto de análise no Tema Repetitivo 1.209/STJ. Requereram, ao final, a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade e do referido tema repetitivo, bem como o reconhecimento da nulidade em razão da ausência de intimação administrativa e da não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.
No evento 189, a executada Fabiana Cardoso Lee apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em resumo: ilegitimidade passiva ad causam, com o argumento de que “o crédito tributário em questão jamais foi regularmente constituído em face da Excipiente, já que o título foi formalizado em 22/02/2019 apenas em face da empresa contribuinte, sendo que somente em 09/2022 esta Executada foi comunicada da sua vinculação ao débito em questão.”; que “somente seria possível a sua inclusão neste feito após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC” e entendimento do STJ a respeito da matéria; que nas execuções fiscais que tramitam no Estado de São Paulo “foi instaurado o IDPJ n° 5004772-71.2023.4.03.6182, requerendo a inclusão dos Réus da Cautelar Fiscal no polo passivo da Execução Fiscal n° 0055273-03.2012.4.03.6182. Da mesma forma, foi instaurado o IDPJ n° 5003924- 84.2023.4.03.6182, requerendo a inclusão dos terceiros identificados no polo passivo das Execuções Fiscais n° 0010339-57.2012.4.03.6182 e 0036243-79.2012.4.03.6182”, e em razão disso deve ser declarada a nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo deste feito executivo; que esta execução fiscal está integralmente garantida em razão dos bens constritos na cautelar fiscal, o que conduz à suspensão desta ação e intimação da excipiente para apresentar embargos à execução fiscal. Requereu, ao final, a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade e do referido tema repetitivo, bem como o reconhecimento da nulidade em razão da ausência de intimação administrativa e da não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.
No evento 216, Patrícia Pereira Cardoso e Marcus Vinícius Pereira Cardoso apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam, pois “os Excipientes foram impedidos de exercer seu direito à ampla defesa em plenitude, além de não observar os princípios da publicidade e da motivação necessário aos atos administrativos.”; (ii) nulidade do ato de inclusão dos excipientes na CDA por “ausência de processo administrativo, de notificação e de motivação do ato administrativo, sem observância do devido processo”; (iii) ausência de incidente de desconsideração da pessoa jurídica; (iv) que na cautelar fiscal houve a constrição de bens suficientes à garantia do juízo. Requereram, ao final, reconhecimento das nulidades alegadas, bem como a existência de garantia integral.
No evento 224, Viviane Mendes Pena Cardoso apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam, pois “a Excipiente foi impedida de exercer seu direito à ampla defesa em plenitude, além de não observar os princípios da publicidade e da motivação necessário aos atos administrativos.”; (ii) nulidade do ato de inclusão da excipiente na CDA por “ausência de processo administrativo, de notificação e de motivação do ato administrativo, sem observância do devido processo”; (iii) ausência de incidente de desconsideração da pessoa jurídica; (iv) que na cautelar fiscal houve a constrição de bens suficientes à garantia do juízo. Requereu, ao final, reconhecimento das nulidades alegadas, bem como a existência de garantia integral.
No evento 227, Rodrigo Gomes Cardoso, Paulo Victor Cardoso Filho, CSC Participações Ltda. e Gradus Administradora de Bens Móveis e Imóveis Ltda. apresentaram a exceção de pré-executividade idêntica àquela apresentada no evento 127.
Manifestação da exequente, no evento 229.
É o relatório decido.
I) Por primeiro, determino que a Secretaria cumpra as determinações a seguir especificadas.
Em razão das informações contidas no evento 98, determino que o presente feito tramite sob sigilo, em nível 1. Anoto que esse mesmo nível de sigilo deverá ser atribuído às peças sigilosas constantes daquele evento. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis.
Em aditamento à decisão proferida no evento 120, in fine, determino a expedição de mandado de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5088209-18.2018.8.13.0024, materializada no evento 107.
Tendo em vista a manifestação da exequente, constante do evento 117, in fine, no sentido de que não possui interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 16.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Laguna/SC, torno insubsistente a penhora materializada no evento 102 (OUT2) e, por consequência, determino a expedição de ofício ao referido registro imobiliário, requisitando o cancelamento do respectivo ato constritivo. O expediente deverá ser instruído apenas com cópia das peças necessárias ao cumprimento da medida. Se necessário, expeça-se carta precatória.
Intimem-se os executados Paulo Victor Cardoso e Adalberto Cardoso, que indicaram à penhora o referido imóvel, conforme evento 16 (VOL3, p. 23/24).
II) Passo a decidir a respeito das exceções de pré-executividade eventos 127, 189, 216, 224 e 227 (repetição da exceção evento 127).
As exceções de pré-executividade apresentadas não merecem acolhimento.
Do Redirecionamento e da Ilegitimidade Passiva
As alegações de ilegitimidade passiva carecem de fundamento, visto que o redirecionamento da execução fiscal contra os excipientes decorreu de decisão proferida nos autos da cautelar fiscal correlata, o que, em regra, afasta a presunção de ilegitimidade alegada. O ato de inclusão dos excipientes no polo passivo se encontra devidamente fundamentado na decisão que apreciou a medida cautelar fiscal, atendendo aos requisitos de motivação e legalidade.
Da Desnecessidade do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ)
Os excipientes invocaram a necessidade de instauração do IDPJ para a responsabilização dos terceiros.
Entretanto, descabe o incidente de desconsideração da pessoa jurídica (IDPJ) para fins de redirecionamento da execução fiscal quando a responsabilização de terceiros (incluídos na CDA ou posteriormente por decisão judicial) se dá com fundamento nas hipóteses previstas nos artigos 135 do CTN ou em atos praticados em fraude apurada em medida cautelar fiscal prévia.
Do Tema 1.209/STJ e da Suspensão Processual
Quanto à alegação de que a discussão sobre a necessidade do IDPJ no âmbito das execuções fiscais, objeto do Tema Repetitivo 1.209/STJ, impõe a suspensão dos presentes autos, desmerece ela acolhimento.
É importante salientar que o Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não determinou a suspensão dos feitos em primeira instância ou nas demais instâncias ordinárias. A afetação do tema repetitivo apenas visa uniformizar a tese jurídica, não havendo determinação de sobrestamento nacional vinculante para todas as execuções fiscais que tratam da matéria.
Registre-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em execução fiscal que tramita perante outro juízo não possui o condão de vincular este Juízo, haja vista a independência das unidades jurisdicionais e a inexistência de prevenção ou conexão específica que imponha a obrigatoriedade de observância de decisões proferidas em feitos diversos. Assim, eventual decisão proferida no referido incidente tem efeitos restritos àquela demanda, não irradiando eficácia automática sobre o presente processo.
Do Pedido de Suspensão da Execução
Os executados requereram a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo das exceções de pré-executividade,.
Considerando que a exceção de pré-executividade é uma defesa incidental, cuja análise depende de prova pré-constituída e de cognição sumária, e, principalmente, em razão da improcedência das alegações de ilegitimidade passiva e nulidade, descabe a suspensão da execução até o julgamento final das exceções de pré-executividade.
O fato de a cautelar fiscal ter resultado na constrição de bens suficientes para garantir o juízo, não implica, automaticamente, na suspensão da execução fiscal principal, mas sim, eventualmente, na possibilidade de apresentação de embargos à execução, o que não foi o foco do presente meio defensivo.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, INDEFIRO todos os pedidos formulados nas exceções de pré-executividade apresentadas nos Eventos 127, 189, 216, 224 e 227 (repetição da exceção evento 127).
Mantenho os executados/excipientes no polo passivo da presente execução fiscal, visto que o redirecionamento se deu com base em decisão proferida em sede de cautelar fiscal.
Desde já, traslade-se cópia desta decisão para os autos das Ações ns. 62747651920254063800 e 63009059020254063800.
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos informações concretas acerca dos bens indisponibilizados na Cautelar Fiscal n. 1005871-43.2022.4.01.3820, devendo, no mesmo prazo se manifestar em relação às citações ocorridas e não concretizadas nestes autos, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal