Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009621-05.2021.4.01.4300.
APELANTE: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A, SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SERGIO DOUGLAS VILELA - (OAB: GO61321-E) DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - (OAB: GO31797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457476137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009621-05.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009621-05.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009621-05.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos pela empresa FDA Distribuidora de Medicamentos Ltda. – ME e pela União (Fazenda Nacional), contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal RAT/SAT e de terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, tais como aviso-prévio indenizado, os 15 dias que antecedem o auxílio-doença, o auxílio-creche, entre outras. Porém, manteve a incidência das contribuições sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, e valores descontados dos empregados, a título de IRRF e a cota da contribuição previdenciária (INSS). A impetrada União (Fazenda Nacional) apelou sustentando, em síntese, que as contribuições ao RAT/SAT e a terceiros (Sistema S, INCRA, Salário-Educação) não seguem o mesmo regime jurídico das contribuições previdenciárias patronais, por possuírem natureza jurídica e base de cálculo distintas. Requereu ainda a incidência sobre o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário proporcional, apontando divergência na fundamentação da sentença. Por sua vez, a impetrante, apelou para requerer a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e terceiros das seguinte verbas: 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, IRRF e contribuição previdenciária do empregado. Após o prazo para contrarrazões, vieram-me os auto conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009621-05.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso de apelação interposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Mérito A controvérsia cinge-se a respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas pela empresa impetrante a seus empregados, bem como sobre valores descontados diretamente destes, a título de IRRF, cota previdenciária, auxílio-creche, vale-transporte, assistência médica e auxílio-alimentação. O Juízo de primeiro grau concede parcialmente a segurança, reconhecendo a natureza indenizatória de determinadas verbas, dentre elas o aviso-prévio indenizado, os quinze dis que antecedem o auxílio-doença, o auxílio-creche e o abono sem habitualidade, afastando sobre elas a incidência das contribuições. Por outro lado, manteve a exigibilidade das contribuições sobre o 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias usufruídas e sobre os valores descontados por empregados, a título de IRRF e cota de INSS. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 478 é a de que “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”’. Nos termos do art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91, “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;”. Dispõe o Tema 1170 do STJ que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”. Com base na natureza remuneratório do 13º salário proporcional, ainda que decorrente de aviso-prévio indenizado, é devida a tributação. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal no Tema 985, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. No Tema 1174, o STJ consolidou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”. O Supremo Tribunal Federal, no Tem 1221, dispôs a “Possibilidade da exclusão dos valore relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros.”. Dessa forma, percebe-se o reconhecimento da inexigibilidade da incidência das contribuições patronais, RAT e de terceiros sobre tais valores descontados dos empregados. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, para (i) reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de IRRF e cota de contribuição previdenciária (INSS); (ii) afastar a incidência das contribuições ao RAT/SAT e a terceiros sobre as verbas indenizatórias reconhecidas na sentença. Negar provimento à apelação da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009621-05.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelações interpostas pela empresa FDA Distribuidora de Medicamentos Ltda. – ME e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, mantendo a exigibilidade sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas e valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária. 2. A controvérsia limita-se à incidência das referidas contribuições sobre determinadas parcelas pagas ou descontadas dos empregados. O aviso-prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição, nos termos da tese firmada no Tema 478 do STJ, sendo indevida a tributação. As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional também se encontram excluídos da base de cálculo, conforme o art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91. 3. O décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado possui natureza remuneratória, atraindo a incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento consolidado no Tema 1170 do STJ. O terço constitucional de férias usufruídas submete-se à tributação, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 985. 4. As parcelas relativas ao IRRF e à contribuição previdenciária do empregado, descontadas na folha de pagamento, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1221. 5 Apelação da impetrante parcialmente provida, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de IRRF e cota previdenciária, bem como para afastar a incidência do RAT/SAT e das contribuições de terceiros sobre as verbas indenizatórias já reconhecidas. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma