Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-35.2009.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LUIS DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309 DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra LUIS DE SOUSA RIBEIRO, visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. O executado foi citado e indicou bem à penhora (Id. 984330148, págs. 47/53). O exequente aceitou o bem e concordou com o laudo de avaliação, requerendo o reforço da penhora com o bloqueio de ativos financeiros (Id. 984330148, pág. 109). A ordem de penhora on line foi parcialmente cumprida (Id. 984330148, pág. 121). O executado contestou o laudo de avaliação, pleiteando a reavaliação do bem (id. 984330148, pág. 135). Atendendo ao despacho Id. 984330148, pág. 165, o oficial de justiça apresentou nova avaliação do bem imóvel (Id. 984330155, pág. 08). Auto de penhora do bem imóvel no Id. 984330155, pág. 36. Trasladada sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (processo n. 5269-29.2013.4.01.4000) – Id. 984330155, págs. 196/198), contra a qual o executado/embargante interpôs recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo (pág. 200). Indeferido pedido de conversão em renda dos valores penhorados na conta do executado (Id. 984330156, págs. 07 e 13). Determinada a penhora de ativos financeiros do executado (Id. 984330156, pág. 17). Os autos foram digitalizados e migrados para o Pje. O exequente atravessou petição requerendo (i) o leilão do bem penhorado; e (ii) considerando a insuficiência dos bens/valores penhorados para pagamento da dívida, a penhora de automóveis via RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis via CNIB e a disponibilização de informações via INFOJUD (Id. 1580147863). O exequente apresentou petição alegando que o executado, na pendência da execução fiscal, promoveu a alienação dos imóveis matrículas 75, 219 e 297, e requerendo, assim a penhora dos referidos imóveis, além da conversão em renda dos valores penhorados (Id. 1728914568). É o relato necessário. DECIDO. Em primeiro plano, constata-se que o pedido de conversão em renda dos valores penhorados já foi analisado e afastado por este juízo (id. 984330156, págs. 07 e 13). Conquanto a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução tenha sido recebida apenas em seu efeito devolutivo, é certo que a medida pleiteada poderá causar lesão de grave e difícil reparação ao executado. Assim, cumpre indeferir o pedido de conversão em renda, enquanto pendente o julgamento da apelação. De sua vez, o pedido de penhora dos imóveis matrículas 75, 219 e 297 imprescinde da declaração de ineficácia da alienação dos referidos imóveis em relação à Fazenda Nacional. Ocorre que a presunção da fraude à execução não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, a teor do § único do art. 185, CTN. Bem analisando os autos, constata-se a existência de penhora de bem imóvel, cuja avaliação foi efetivada pelos idos de 2010. Assim, comporta determinar a reavaliação do imóvel penhorado, antes de analisar pedido de reconhecimento da fraude à execução. Por sua vez, enquanto são adotados os procedimentos necessários à reavaliação do bem imóvel e visando resguardar os interesses do exequente, cumpre determinar o bloqueio de veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, até o valor atualizado da dívida. Expeça-se mandado de reavaliação do imóvel penhorado (Id. 984330155, pág. 36). Intimem-se, inclusive o exequente para apresentar o valor atualizado da dívida. Após, conclusos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal