Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002562-60.2005.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos. Prazo de cinco dias. Nada requerido, osautos serão arquivados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002562-60.2005.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos. Prazo de cinco dias. Nada requerido, osautos serão arquivados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 14:26
Recebimento
06/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:29
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 10:57
Expedida/Certificada
14/06/2022, 01:34
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2022, 19:24
Mero expediente
08/06/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 23:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:20
Petição (Apelação)
12/04/2022, 18:43
Publicação
22/03/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ADRIANO L. PEREIRA - ME, ADRIANO LEOCADIO PEREIRA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0002562-60.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra ADRIANO L. PEREIRA - ME e ADRIANO LEOCADIO PEREIRA. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 22:27
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:37
Documento (Certidão)
07/10/2021, 19:51
Expedida/Certificada
07/10/2021, 19:51
Ato ordinatório
07/10/2021, 19:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:13
Publicação
27/05/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-60.2005.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ADRIANO L. PEREIRA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADRIANO L. PEREIRA - ME ADRIANO LEOCADIO PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-60.2005.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ADRIANO L. PEREIRA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADRIANO L. PEREIRA - ME ADRIANO LEOCADIO PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:10
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/05/2021, 15:24
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:32
Recebimento
19/05/2021, 13:31
Provisório
29/08/2013, 13:14
Ato ordinatório
28/08/2013, 17:46
Mero expediente
15/07/2013, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2013, 14:43
Ato ordinatório
03/07/2013, 14:40
Por decisão judicial
17/07/2012, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2012, 10:34
Recebimento
13/07/2012, 10:34
Recebimento
13/07/2012, 10:34
Entrega em carga/vista
05/07/2012, 13:53
Intimação
03/07/2012, 14:47
Recebimento
03/07/2012, 14:47
Mero expediente
20/06/2012, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/06/2012, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2012, 16:45
Recebimento
21/05/2012, 16:45
Recebimento
18/05/2012, 14:06
Entrega em carga/vista
10/05/2012, 15:20
Intimação
09/05/2012, 14:51
Recebimento
09/05/2012, 14:51
Outras Decisões
08/05/2012, 10:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2012, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2012, 15:13
Recebimento
16/03/2012, 15:13
Recebimento
16/03/2012, 10:51
Entrega em carga/vista
08/03/2012, 16:59
Intimação
07/03/2012, 16:53
Recebimento
07/03/2012, 16:52
Outras Decisões
19/12/2011, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2011, 09:39
Mero expediente
24/08/2011, 09:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2011, 11:21
Recebimento
20/06/2011, 17:23
Recebimento
10/06/2011, 17:26
Entrega em carga/vista
02/06/2011, 14:51
Intimação
01/06/2011, 10:07
Recebimento
01/06/2011, 10:07
deferimento
25/05/2011, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2011, 16:53
Recebimento
18/04/2011, 12:58
Recebimento
15/04/2011, 18:40
Entrega em carga/vista
08/04/2011, 09:07
Intimação
01/04/2011, 10:27
Recebimento
01/04/2011, 10:27
Por decisão judicial
10/02/2011, 10:52
Recebimento
21/01/2011, 16:29
Recebimento
19/01/2011, 16:48
Entrega em carga/vista
13/01/2011, 11:32
Recebimento
10/01/2011, 15:23
Intimação
10/01/2011, 15:23
Recebimento
06/12/2010, 17:02
Recebimento
03/12/2010, 08:03
Entrega em carga/vista
26/11/2010, 11:15
Intimação
25/11/2010, 13:39
Recebimento
25/11/2010, 13:39
Recebimento
18/11/2010, 10:31
Recebimento
12/11/2010, 12:50
Entrega em carga/vista
04/11/2010, 15:16
Intimação
26/10/2010, 13:22
Recebimento
26/10/2010, 13:22
Recebimento
29/07/2010, 17:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)