Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003179-58.2022.4.01.3307.
APELANTE: CRISTIANE LISBOA MAIA Advogado do(a)
APELANTE: JAIME LEAL MAIA - SP232218-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DESDE A CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PRAD. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM ÓRGÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO IBAMA. NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE LISBOA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME LEAL MAIA - SP232218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE LISBOA MAIA JAIME LEAL MAIA - (OAB: SP232218-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459324760) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003179-58.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003179-58.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE LISBOA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME LEAL MAIA - SP232218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003179-58.2022.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por Cristiane Lisboa Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto ajuizado em face do IBAMA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou o protesto, ao argumento de ilegalidade na incidência de juros, multa e taxa Selic antes da constituição definitiva do crédito administrativo. Afirma que o auto de infração sofreu sucessivas alterações, com redução do valor da multa, sendo que a decisão final apenas lhe foi comunicada em 2020, razão pela qual não poderia haver cobrança de encargos desde datas anteriores. Aduz, ainda, a inexistência de trânsito em julgado administrativo em 2013, bem como a aplicação do art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, em virtude da celebração de termo de compromisso e apresentação de plano de recuperação de área degradada, o que implicaria a suspensão das sanções. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o cancelamento do protesto da CDA. Em sede de contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da incidência de juros e multa desde a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação aplicável. Argumenta que o processo administrativo não impede a fluência dos encargos, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito, bem como que não houve comprovação do cumprimento do PRAD nem vinculação do termo de compromisso ao ente federal. Destaca, ainda, a necessidade de oferecimento de contracautela para a sustação do protesto, conforme entendimento consolidado do STJ, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003179-58.2022.4.01.3307 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Termo inicial dos juros e multa A controvérsia central reside na definição do termo inicial de incidência dos juros de mora e demais encargos sobre a multa administrativa ambiental. Nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2001, os créditos das autarquias federais sujeitam-se à incidência de juros e multa de mora conforme a legislação aplicável aos tributos federais. No mesmo sentido, o Decreto 6.514/2008 estabelece que os encargos incidem a partir do vencimento da obrigação, contado da ciência da autuação. A sentença recorrida alinhou-se a esse entendimento ao consignar que a tramitação do processo administrativo não impede a fluência dos juros e da correção monetária, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito. Tal orientação se mostra consentânea com a sistemática normativa aplicável, que visa evitar a desvalorização do crédito público e impedir o uso do processo administrativo como mecanismo de postergação indevida do pagamento. A tese da apelante, no sentido de que os encargos somente poderiam incidir após a constituição definitiva do crédito, não encontra respaldo suficiente no conjunto normativo indicado, sobretudo diante da disciplina específica conferida aos créditos não tributários das autarquias federais. Nulidade da CDA A apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o argumento de que os encargos foram indevidamente calculados. Todavia, não se verifica a existência de vício formal apto a macular a validade do título executivo. As alegações deduzidas dizem respeito, em verdade, ao critério de cálculo do débito, matéria que não enseja, por si só, a nulidade da CDA, mas eventual revisão do valor cobrado, o que não se confunde com a pretensão deduzida na presente demanda cautelar. Assim, inexistindo demonstração de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade do título. PRAD e suspensão das sanções No tocante à alegada suspensão das sanções em razão da celebração de termo de compromisso e apresentação de plano de recuperação de área degradada, igualmente não assiste razão à apelante. Conforme destacado na sentença, não houve comprovação do efetivo cumprimento do referido plano, ônus que incumbia à parte autora. Ademais, o termo de compromisso foi firmado com órgão ambiental estadual, sem a participação do IBAMA, não havendo elementos que indiquem sua vinculação automática à autarquia federal. Dessa forma, não se evidenciam os requisitos necessários à suspensão das sanções administrativas com base no art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012. Sustação do protesto Por fim, quanto ao pedido de sustação do protesto, cumpre destacar que a medida implica restrição ao direito do credor, exigindo, conforme entendimento consolidado, o oferecimento de contracautela. No caso dos autos, não houve prestação de garantia pela parte autora, circunstância que, por si só, já obstaria a concessão da medida pretendida. Ademais, sendo válida a CDA e legítima a cobrança, não há fundamento para o cancelamento do protesto. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003179-58.2022.4.01.3307 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta por Cristiane Lisboa Maia contra sentença que julgou improcedente pedido de sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência de juros e multa de mora sobre o crédito não tributário, à alegada nulidade da CDA, à suposta suspensão das sanções administrativas em razão de termo de compromisso e PRAD, bem como à possibilidade de sustação do protesto. 3. Nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2001 e do Decreto 6.514/2008, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, contado da ciência da autuação, não sendo a tramitação do processo administrativo causa de suspensão da fluência de juros e correção monetária, mas apenas da exigibilidade do crédito. 4. A alegação de nulidade da CDA não prospera, porquanto eventual controvérsia acerca dos critérios de cálculo do débito não implica vício formal do título executivo, ausente demonstração de comprometimento de sua liquidez, certeza ou exigibilidade. 5. A suspensão das sanções administrativas com fundamento no art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012 exige comprovação do cumprimento do plano de recuperação de área degradada, ônus não satisfeito pela parte autora, além de inexistir vinculação do IBAMA a termo de compromisso firmado exclusivamente com órgão ambiental estadual. 6. A sustação do protesto de CDA demanda o oferecimento de contracautela, inexistente no caso, sendo, ademais, legítima a cobrança fundada em título válido. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma