Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002220-85.2014.4.01.3501.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:NEILOR JOAO MODESTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ABUD DO NASCIMENTO - GO31601 DECISÃO 1. Registre-se o trânsito em julgado. 2. Considerando o encerramento da fase cognitiva do processo, arbitro os honorários advocatícios do curador especial nomeado à fl. 101 dos autos físicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal e determino a expedição da competente solicitação de pagamento. 3. Determino a reclassificação do feito para a classe processual “cumprimento de sentença”, sem inversão dos polos. 4. Intime-se o executado WELLINGTON MODESTO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (CPC, art. 523). Deverá constar na intimação, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução. 5. Quanto ao executado NEILOR JOAO MODESTO DA SILVA, determino que seja intimado por edital. É que nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC, o réu revel citado por edital na fase de conhecimento, também deverá ser intimado por edital para cumprir a sentença. Assim, determino a expedição de edital a fim de intimar o executado para pagar o débito constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os expressamente de que, em caso de inércia, o valor da dívida será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O edital de intimação deverá ser expedido com prazo de 30 (trinta) dias e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região (art. 257, CPC). 6. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. 7. Não comprovado o pagamento e não impugnada a execução no prazo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do CPC). Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 8. Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada. Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta. Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 9. Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 10. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 11. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º). Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal