Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000294-59.2016.4.01.3805.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e KARINA MARTINS DA SILVA SANTOS - MG138446 POLO PASSIVO:CARVALHO DE AGUIAR SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLIESMANN GARCEZ PIMENTA LATARO - MG159979 DECISÃO
Cuida-se de impugnação à penhora de ID 1393292871, oposta pela parte executada. Argumenta que o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Alega, ainda, a nulidade da CDA que instrui a inicial. A exequente, por sua vez, requer a inadmissibilidade da impugnação, ou, no caso de ser admitida, sua improcedência. Decido. Prevê o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A despeito do dispositivo restringir a quantia impenhorável àquela depositada em caderneta de poupança, é pacífico o entendimento do STJ quanto à extensão da impenhorabilidade aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (Cf. EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). A penhora de ID 1328837891 totalizou R$ 558,23. O montante total, portanto, é inferior a 40 salários mínimos, e, por isso, deve ser restituído ao executado, por força do art. 833, inciso X do CPC. Pelo exposto, determino a devolução ao executado dos valores bloqueados no id 1328837891. Considerando que a executada foi citada por edital, determino seja oficiada CAIXA, para que retorne os valores bloqueados para as respectivas contas de origem, comprovando nos autos a operação, por meio eletrônico (e-mail), no prazo de até 15 dias. Esta decisão vale como ofício, e a sua observância e cumprimento independe da expedição de outro expediente. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação, o curso do processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Neste caso, a exequente fica ciente de que após a suspensão, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao arquivo, podendo ocorrer a reativação da execução a qualquer tempo, desde que localizados e indicados bens pela exequente. Intimem-se, e, inexistindo recurso, cumpra-se. São Sebastião do Paraíso. Juiz(a) Federal