Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004020-92.2003.4.01.4000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004020-92.2003.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEB ONE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM - PI5121-A e LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004020-92.2003.4.01.4000 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 384-386, proferida em ação versando sobre serviço de telecomunicações, na qual foi julgado improcedente pedido para “determinar que a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (...) não proceda ao lacre e/ou promova a busca e apreensão dos equipamentos da empresa Requerente, a Web One Ltda., e seja assegurado e declarado o direito ao livre funcionamento da empresa, até que seja finalizado o procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia requerido, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento (...)” (fl. 16). Na sentença, foi julgado “improcedente o pedido autoral e, por conseguinte”, tornado “sem efeito a decisão exarada nas fls. [157-160], pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil”. Apelação de Web One Ltda. (fls. 392-401): a) “a apelante é uma prestadora de serviços que atua no ramo de provedor de acesso à internet discado (normal e DVD) e via ondas de rádio, tais serviços são prestados, no primeiro caso, por meio de acesso discado com o uso de linha telefônica comum – dial-up – ou DVI que é o acesso realizado através de uma conexão com velocidade de 128 Kbps com dois canais, e, ainda no segundo caso, por Wireless, que é um tipod e comunicação via rádio frequência com a utilização de antenas conectadas por uma rede dedicada do tipo intranet”; b) “em 17 de julho de 2003, solicitou junto à ANATEL autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, com área de atuação em todo Estado do Piauí, Capital e Municípios, apresentando toda a documentação necessária e exigida pela legislação pertinente ao Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 272/2001)”; c)“enquanto aguarda qualquer decisão da ANATEL, em 31 de julho de 2003, foi surpreendida coma ‘visita’ de agentes fiscais da Requerida, com o fim de proceder o lacre dos equipamentos da Apelante, sob o argumento de que esta funciona sem a devida autorização da ANATEL”; d) “por intervenção do representante legal da Apelada e mesmo examinando a documentação apresentada, os fiscais da ANATEL, temporariamente, não efetuaram o lacre, contudo, ameaçaram voltar para fazer a busca e apreensão dos transmissores de rádio frequência, sendo necessário informar que nenhum registro formal foi feito deste fato por parte dos agentes da ANATEL”; e) “a requerente nunca foi notificada por descumprir qualquer norma”; f) “o prejuízo será sem precedentes se a ANATEL tomar qualquer medida desarrazoada em relação aos equipamentos da empresa”; g) “os fiscais da ANATEL ultrapassarão os limites de sua atribuição, por impor sanção não prevista em lei à requerente e não se utilizar dos critérios impostos pela legislação”. Contrarrazões da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (fls. 405-411): a) “a primeira atividade de fiscalização na empresa ocorrera já em 22 de maio de 2003. Na oportunidade, a equipe de fiscalização constatou a execução irregular do Serviço de Comunicação Multimídia, oque ela mesma faz também na presente ação, sem a autorização administrativa para tal”; b) “os fiscais tentaram interromper o funcionamento da atividade irregular, uma vez que a execução irregular do serviço, com a utilização não autorizada de radiofrequência é prejudicial, reclamando sua imediata interrupção mediante o lacre dos equipamentos. Todavia, foram impedidos por engenheiro da empresa (fl. 91). Por ocasião do fato, foi registrada ocorrência na Delegacia do 6ºDistrito Policial de Teresina/PI (fl. 92). Além disso, tendo em conta que a conduta dos responsáveis pela empresa caracteriza infração penal tipificada no art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), oficiou-se à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal noticiando-lhes dos fatos para as providências que entendessem cabíveis”; c)“somente após dois meses da atividade de fiscalização, em 23/07/2003, a Autora ingressou com pedido administrativo de autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, que ainda está sendo processado, não por mora da Administração, mas pela inércia da Autora no atendimento de diligências da Anatel”; d) “o simples fato de a Autora ter ingressado com o pedido administrativo de autorização do serviço em comento não tem o condão, por si só, de lhe dar o direito a sua execução. O processo administrativo gerado a partir do pedido da Autora deve devidamente (sic) analisado pela Anatel, para saber-se da viabilidade do projeto técnico da empresa, a disponibilidade da utilização das radiofrequências pretendidas, o atendimento dos requisitos subjetivos necessários à autorização etc.”; e) “a autora utiliza, também, como um dos fundamentos para a manutenção de sua atividade, ilícita – reitere-se –, o art. 170 da Constituição Federal”; f) “a atividade econômica é livre de qualquer autorização do Poder Público, desde que não haja previsão diversa em lei. No caso da Requerente, a lei a exigir a autorização do Poder Público é a 9.472/1997, Lei Geral Telecomunicações”; g) “a lei sequer poderia estabelecer de modo diverso, uma vez que a própria Constituição exige expressamente a outorga do Poder Público para que o particular explore serviço de telecomunicação”. Oficiou-se à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, às fls. 430-432, solicitando informar se já foi finalizado e qual foi o resultado do “procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia requerido” pela autora WEB ONE LTDA”. A ANATEL informa que, “não obstante a comprovada notificação, a apelante não apresentou a documentação complementar. Por isso, transcorrido o prazo, in albis, o processo foi arquivado por desinteresse, conforme Informe n. 200/2013/PVSTA, de 26/02/2013”. Acrescentou que “não consta do Sistema nenhuma solicitação da apelante para a outorga do Serviço, ou cadastro de Dispensa de Outorga” (fls. 444-445). Com vista dessa informação, a autora não se manifestou. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004020-92.2003.4.01.4000 VOTO A sentença está baseada em que: a) “a exploração do serviço de comunicação multimídia está condicionada à indispensável autorização estatal, vez que sendo espécie do gênero serviço de telecomunicação, está sujeita às prescrições da Lei n. 9.472/97”; b) “a condutados agentes da ré, contra a qual se insurge o autor, no sentido de lavrar auto de infração face à constatação do funcionamento clandestino da respectiva empresa, encontra-se revestida de plena legitimidade. Isto porque a requerida, respaldada no seu poder de polícia e na autoexecutoriedade de seus atos, pode interditar e proibir o funcionamento de empresa do ramo, lacrar os equipamentos, aplicar multas e outras sanções, independentemente de intervenção do Poder Judiciário”; c) “o pedido de autorização para funcionamento da autora fora protocolado somente após a primeira visita dos fiscais da demandada (fls. 91/92), em maio de 2003, de modo que configurada a atuação da empresa no ramo, em momento anterior a qualquer solicitação de funcionamento”; d) “em que pese a lamentável morosidade da apreciação do pedido de habilitação formulado junto à Agência reclamada, que desde junho de 2003 aguarda solução final naquela autarquia, observo que não há como este Juízo afirmar, com os elementos constantes dos autos, que a empresa requerente preenche os requisitos necessários ao perfeito funcionamento, estando a depender somente da boa vontade administrativa para obter a competente autorização”; e) “a permissão do funcionamento sem a análise dos requisitos próprios pelo órgão fiscalizador configuraria temerária substituição da atividade administrativa técnica. Por outro lado, o lapso de tempo nada razoável decorrido desde o requerimento para livre exploração do serviço ora tratado, sem qualquer resposta conclusiva, não foi atacado especificamente pela autora, não podendo este Juízo determinar providência não requerida entre os pedidos deduzidos na inicial, sob pena de julgamento ultra petita”. O pedido inicial fora para “determinar que a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (...) não proceda ao lacre e/ou promova a busca e apreensão dos equipamentos da empresa Requerente, a Web One Ltda., e seja assegurado e declarado o direito ao livre funcionamento da empresa, até que seja finalizado o procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia requerido, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento (...)”. Conforme se vê, a própria autora admite a necessidade de “procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia”. Só que “não apresentou a documentação complementar”, razão pela qual “o processo foi arquivado por desinteresse” e “não consta do Sistema nenhuma solicitação da apelante para a outorga do Serviço, ou cadastro de Dispensa de Outorga” (fls. 444-445). Diante desse desenvolvimento do processo administrativo não há outra alternativa senão confirmar a sentença. Nego provimento à apelação. É como voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004020-92.2003.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004020-92.2003.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEB ONE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM - PI5121-A e LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EMENTA SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO PELA ANATEL. AÇÃO DESTINADA A IMPEDIR BUSCA E APREENSÃO/LACRE DE EQUIPAMENTOS, ATÉ QUE FOSSE FINALIZADO O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, NA SENTENÇA. PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre serviço de telecomunicações, na qual foi julgado improcedente pedido para “determinar que a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (...) não proceda ao lacre e/ou promova a busca e apreensão dos equipamentos da empresa Requerente, a Web One Ltda., e seja assegurado e declarado o direito ao livre funcionamento da empresa, até que seja finalizado o procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia requerido, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento (...)”. 2. A sentença está baseada em que: a) “a exploração do serviço de comunicação multimídia está condicionada à indispensável autorização estatal, vez que sendo espécie do gênero serviço de telecomunicação, está sujeita às prescrições da Lei n. 9.472/97”; b) “a conduta dos agentes da ré, contra a qual se insurge o autor, no sentido de lavrar auto de infração face à constatação do funcionamento clandestino da respectiva empresa, encontra-se revestida de plena legitimidade. Isto porque a requerida, respaldada no seu poder de polícia e na autoexecutoriedade de seus atos, pode interditar e proibir o funcionamento de empresa do ramo, lacrar os equipamentos, aplicar multas e outras sanções, independentemente de intervenção do Poder Judiciário”; c) “o pedido de autorização para funcionamento da autora fora protocolado somente após a primeira visita dos fiscais da demandada (fls. 91/92), em maio de 2003, de modo que configurada a atuação da empresa no ramo, em momento anterior a qualquer solicitação de funcionamento”; d) “em que pese a lamentável morosidade da apreciação do pedido de habilitação formulado junto à Agência reclamada, que desde junho de 2003 aguarda solução final naquela autarquia, observo que não há como este Juízo afirmar, com os elementos constantes dos autos, que a empresa requerente preenche os requisitos necessários ao perfeito funcionamento, estando a depender somente da boa vontade administrativa para obter a competente autorização”; e) “a permissão do funcionamento sem a análise dos requisitos próprios pelo órgão fiscalizador configuraria temerária substituição da atividade administrativa técnica. Por outro lado, o lapso de tempo nada razoável decorrido desde o requerimento para livre exploração do serviço ora tratado, sem qualquer resposta conclusiva, não foi atacado especificamente pela autora, não podendo este Juízo determinar providência não requerida entre os pedidos deduzidos na inicial, sob pena de julgamento ultra petita”. 3. A própria autora admite, no pedido, a necessidade de “procedimento de autorização de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia”. Só que, como informado pela ANATEL, “não apresentou a documentação complementar”, razão pela qual “o processo foi arquivado por desinteresse” e “não consta do Sistema nenhuma solicitação da apelante para a outorga do Serviço, ou cadastro de Dispensa de Outorga”. 4. Diante desse desenvolvimento do processo administrativo não há outra alternativa senão confirmar a sentença. 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 11 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator