Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137282/MT (2025/0479882-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCIA WEBLER
AGRAVADO: CLETO WEBLER
AGRAVADO: CARLOS WEBLER
AGRAVADO: INACIO JOSE WEBLER
ADVOGADOS: ANDRÉGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN - RS070546
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em juízo de adequação determinado por esta Corte Superior, reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, afirmou a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, manteve o entendimento quanto à inexigibilidade da contribuição ao salário‑educação em relação aos autores, por se tratar de empregador rural pessoa física, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Eis a ementa o referido acórdão (fl. 651). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Em recente julgamento, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal” (AgRg no REsp 1.546.558/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 12/05/2020). 2. Assim, apenas a União tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide. 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas e apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE provida. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial, a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, notadamente a alegada reformatio in pejus decorrente da condenação em honorários advocatícios e o enquadramento jurídico dos autores, produtores rurais pessoa física, como empresários rurais integrantes de grupo econômico estruturado. No mérito, aponta ofensa ao art. 927, III, do CPC e ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, defendendo que o acórdão recorrido teria aplicado de forma indevida a jurisprudência do STJ, uma vez que os autores participariam de diversas sociedades empresárias, enquadrando‑se no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário‑educação, conforme a tese firmada no Tema 362/STJ (REsp 1.162.307/RJ). Contrarrazões a fls. 696-701. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida. O acórdão recorrido, bem como o julgado que apreciou os embargos de declaração, enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, manifestando‑se sobre os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à causa não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Também não prospera a alegação de reformatio in pejus. A modificação do julgado decorreu de juízo de adequação imposto por decisão desta Corte Superior, no exercício de sua competência constitucional, não se tratando de inovação voluntária do Tribunal de origem. A condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios constitui consequência legal da nova configuração da sucumbência, após o reconhecimento de sua legitimidade passiva, não havendo falar em agravamento indevido da situação processual da recorrente. No tocante à alegada violação ao art. 927, III, do CPC e ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, verifica‑se, inicialmente, que o acórdão recorrido encontra‑se em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC, segundo a qual a legitimidade passiva nas ações que discutem a exigibilidade do salário‑educação deve ser aferida à luz da capacidade tributária ativa, sendo ilegítimas as entidades meramente destinatárias da arrecadação, como o FNDE. Tal entendimento foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito tributário, a pretensão recursal de requalificar os autores como empresários rurais, a fim de atrair a incidência da contribuição ao salário‑educação, demanda a modificação das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à caracterização dos contribuintes como empregadores rurais pessoa física e à inexistência de organização empresarial apta a enquadrá‑los no conceito de empresa. A revisão de tais conclusões exige o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De todo modo, registre‑se, a título de reforço argumentativo, que a controvérsia relativa à inexigibilidade da contribuição ao salário‑educação já havia sido definida no acórdão anterior, não tendo sido oportunamente impugnada quanto ao mérito, circunstância que impede sua rediscussão nesta fase processual, ainda que posteriormente reconhecida a legitimidade passiva da União em decorrência de juízo de adequação restrito à matéria processual. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES