Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004161-21.2011.4.01.3810.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BRASOPOLIS Advogado do(a)
APELADO: JOSIANE LOYOLA BARREIRO - MG101947 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004161-21.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BRASOPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE LOYOLA BARREIRO - MG101947 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004161-21.2011.4.01.3810 Processo na Origem: 0004161-21.2011.4.01.3810 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela União com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE REPASSE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CADIN/CAUC. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇAO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÁRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 2. Hipótese em que, tendo o município demonstrado a adoção de medidas concretas de responsabilização contra a empresa contratada e contra o ex-gestor que havia deixado de prestar as contas, deve ser afastada a inscrição do autor junto ao SIAFI/CADIN/CAUC. 3. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, de 06-02-2015). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pela União, à premissa de omissão no acórdão, tendo em vista que não se pronunciou acerca da impossibilidade de suspensão da inscrição do município nos cadastros SIAFI/CADIN no caso de não terem sido adotadas medidas de cobrança em face do gestor responsável pela irregularidade. Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, requer que seja reconhecida a omissão apontada para, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão, julgar procedente a apelação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004161-21.2011.4.01.3810 Processo na Origem: 0004161-21.2011.4.01.3810 VOTO Consoante consignado no acórdão embargado, o Município de Brasópolis ajuizou ação de rito ordinário contra a União, para determinar à ré que retire seu nome dos cadastros SIAFI/CAUC/CADIN, em razão de irregularidades na prestação de contas do Contrato de Repasse n° 0201135-66/2006, até decisão final da ação ordinária n° 0089.09.007348-0, em trâmite na Comarca de Brasópolis. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que “Compulsando os autos, extrai-se que a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, firmou com o Município de Brasópolis, no dia 29/08/2006, o Contrato de Repasse- n° 0201135-66/2006, possuindo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução da Revitalização do Parque Balneário, tendo a empresa Construtora Santos e Bertoldo Ltda. vencido o procedimento licitatório. No ano de 2008, ainda sob a gestão da administração anterior, a contratada deu início à execução da obra, mas, por sua conta e risco, interrompeu os serviços, mesmo tendo recebido o valor de R$ 78.826,55 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavo), segundo medições e de acordo com o cronograma financeiro. Diante deste contexto, o Município tentou solucionar a questão administrativamente, o que se mostrou infrutífero. Com isso, foi ajuizada em desfavor da construtora a ação de nº 0089.09.007348-0, pedindo o cumprimento do contrato ou, alternativamente, a restituição do valor recebido acrescido de perdas e danos, multa contratual e reparação das imperfeições da obra. Não obstante, a Caixa Econômica Federal notificou o município, determinou a rescisão do contrato de repasse e o Ministério do Turismo solicitou a inscrição do ente federativo no cadastro SIAFI/CADIN/CAUC. Portanto, a demanda discute irregularidades praticadas por empresa contratada pela gestão anterior, a qual falhou na prestação de contas e na atividade de fiscalização da obra, conforme preceitua o art. 58, III da Lei 8.666/93 (...)
No caso vertente, o município foi inscrito no SIAFI/CADIN/CAUC em razão de irregularidades quanto à prestação de contas do Contrato de Repasse n° 0201135-66/2006, quando o município era administrado por gestor municipal distinto daquele em exercício de mandato à época da propositura da demanda, o que impedia o autor de receber transferências voluntárias da União e de suas entidades autárquicas. Ademais, a gestão posterior do município comprovou ter adotado as medidas cabíveis para a responsabilização dos responsáveis pelas irregularidades, como o ajuizamento da ação civil de reparação (fls. 21/33) e instauração de Tomada de Contas Especial. Não há, portanto, razão que justifique a manutenção da restrição cadastral, devendo a sentença ser mantida.” Como se observa, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito. De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004161-21.2011.4.01.3810 Processo na Origem: 0004161-21.2011.4.01.3810 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO