Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA MELO e outros
RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº: 0021861-52.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIO CESAR BARBOSA MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação de quintos/décimos, no valor de R$ 3.225.813,33 (ID 2168707702), com fundamento na sentença proferida em 06/06/2007 nestes autos. A sentença originária, prolatada na ação de conhecimento (processo nº 2006.34.00.022371-8), antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação dos quintos/décimos, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, com correção monetária e juros de 0,5% ao mês desde a citação (ID 2143095820, p. 106). A apelação da União foi recebida apenas no efeito devolutivo; Em 11/12/2013, o TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação (ID 2143095820, p. 236-240). Posteriormente, em razão do julgamento do RE 638.115/STF (Tema 395), a Vice-Presidência do TRF-1 determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (ID 2143095826). Em 28/03/2023, a Primeira Turma do TRF-1, em juízo de retratação, proferiu o acórdão de ID 2143095837, julgando improcedentes os pedidos e aplicando a modulação dos efeitos para garantir a continuidade do pagamento da parcela já incorporada até sua absorção por reajustes futuros. O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2024 (ID 2143095853). Na execução provisória nº 0039526-76.2009.4.01.3400, que se restringiu à obrigação de fazer (incorporação em folha), o juízo proferiu sentença extintiva em 28/11/2024 (ID 2188484892), determinando o traslado para estes autos para discussão dos valores atrasados referentes à obrigação de pagar. Por despacho de 10/04/2025 (ID 2181569872), a executada foi intimada para se manifestar no prazo de 30 dias úteis (art. 535 do CPC). A União registrou ciência em 21/04/2025. Em 10/06/2025, a União protocolou impugnação (ID 2191718524), arguindo: (i) ausência de título executivo, pois o acórdão do TRF-1 em retratação julgou improcedentes os pedidos; (ii) que a modulação do RE 638.115 implicou apenas obrigação de não fazer, não obrigação de pagar retroativos. Requereu efeito suspensivo e a extinção do processo sem resolução do mérito. O exequente manifestou-se em 16/06/2025 (ID 2192733749) e em 01/07/2025 (ID 2195226719), arguindo preclusão temporal e, no mérito, a validade do título, com referência a cálculos elaborados pela AGU (Ofícios nº 02019/2024 e 02799/2024/CORESESP/PRU1/PGU/AGU). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade da impugnação A União Federal registrou ciência do despacho em 21/04/2025. O prazo de 30 dias úteis previsto no art. 535 do CPC, computado nos termos do art. 219 do CPC, teve início em 22/04/2025 e término em 12/06/2025. A impugnação foi protocolada em 10/06/2025, portanto tempestiva. Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo exequente. 2. Do mérito: inexistência de título executivo para valores retroativos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115 (Tema 395), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. Nos segundos embargos de declaração (julgados em 18/12/2019), o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: 1) Para as decisões judiciais transitadas em julgado: vedou a cessação imediata, ressalvada a via rescisória; 2) Para as decisões administrativas e decisões judiciais sem trânsito em julgado: determinou a manutenção do pagamento apenas àqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento (18/12/2019), e tão somente até a absorção integral por reajustes futuros, sem qualquer obrigação de pagar valores retroativos. Nos embargos de declaração julgados em 26/06/2020, o STF reafirmou que a modulação não restabelece a incorporação ilegítima nem determina o pagamento de parcelas retroativas, limitando-se a preservar o status quo daqueles que já percebiam a vantagem na data do julgamento. Em cumprimento a esse precedente, o TRF da 1ª Região, em juízo de retratação, proferiu o acórdão de ID 2143095837 (28/03/2023), julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária, e aplicando expressamente a modulação para garantir a continuidade do pagamento da parcela já incorporada (obrigação de não fazer). Confira-se o trecho do voto do Relator: “Assim, deve ser reformado o julgado, pois contrário ao que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Porém, deve ser mantido o pagamento da vantagem incorporada por força da antecipação da tutela deferida na sentença, tendo em vista a apelação ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, até a sua absorção por reajustes posteriores concedidos, nos termos da modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do RE 638.115.” O dispositivo do acórdão é claro: julgo improcedentes os pedidos, com aplicação da modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do RE 638.115. Portanto, o título executivo que amparava a condenação ao pagamento de valores retroativos (sentença de 2007) foi integralmente substituído pelo acórdão de retratação, que declarou a improcedência dos pedidos. A modulação não converteu essa improcedência em uma nova condenação pecuniária; ela apenas preservou a situação fática de quem já recebia a parcela na data do julgamento, impondo à Administração a obrigação de não cessar o pagamento até a absorção por reajustes. Em outras palavras: não há, atualmente, qualquer título executivo judicial que determine o pagamento de diferenças pretéritas. O crédito de R$ 3.225.813,33, pretendido pelo exequente, funda-se em sentença que foi reformada e substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido, subsistindo apenas a garantia de continuidade do pagamento mensal (obrigação de não fazer). Especificamente quanto ao período de 2001 a 2010, que o exequente alega não ter sido pago, também não há direito à cobrança. A modulação do STF não criou qualquer direito a parcelas pretéritas. O que ela garantiu foi a manutenção do pagamento atual (já em curso) até a absorção futura. A eventual inadimplência da União no passado (descumprimento da tutela antecipada) foi superada pela declaração de inconstitucionalidade do próprio direito material. A modulação não ressuscita obrigações extintas pela reforma da sentença. A ausência de título executivo configura carência de ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O pedido de efeito suspensivo formulado pela União resta prejudicado, em razão da extinção do processo. 3. Dos honorários advocatícios Na presente execução, como a extinção se dá sem resolução do mérito, incide a regra do art. 85, § 1º, do CPC: a União, como executada que obteve êxito em sua impugnação, faz jus à verba honorária. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução (R$ 3.225.813,33), observado o disposto no § 3º do art. 85, a serem suportados pelo exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a. Rejeito a arguição de preclusão temporal formulada pelo exequente, reconhecendo a tempestividade da impugnação; b. Acolho a impugnação da União Federal para reconhecer a inexistência de título executivo judicial quanto aos valores retroativos pleiteados; c. Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 3.225.813,33), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC; e. Indefiro o efeito suspensivo, prejudicado pela extinção do processo; f. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF