Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003091-10.2019.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 e ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 POLO PASSIVO: CLINICA DO CORACAO DE FORMOSA LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 1.015 do CPC, contra as decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. O pedido de reconsideração formulado no ID 999439254, por não se revestir de previsão legal, não pode ser apreciado como sucedâneo recursal, tampouco suspende o prazo para interposição para recurso, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se da via processual adequada. Com efeito, o conselho profissional exequente não logrou êxito na comprovação da prática de uma das ilicitudes previstas no caput do art. 135 do CTN. Sobre o tema, já se manifestou o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior a da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8. Acórdão de segundo grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 276.779/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/2/2001, DJ de 2/4/2001, p. 260.) (grifei) Além disso, importante ressaltar, que a responsabilização do sócio-gerente por ato infração à lei prevista no art. 135 do CTN, assim como no art. 10 do Decreto nº. 3.078/19, deve se relacionar com a conduta transgressiva praticada pelo administrador que ensejou na obrigação tributária. Na espécie, embora aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da decisão ID 984893172, a conduta penalizada em nada se relaciona com o fato gerador da dívida ora executada. Logo, mostra-se incabível a responsabilização do representante legal da empresa devedora e, consequentemente o redirecionamento da execução, por atos praticados com infração à lei tendo por fundamento a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dessarte, não conheço do pedido de reconsideração de ID 999439254. Intime-se a parte exequente para cumprir a parte final da decisão ID 984893172, sob pena de suspensão do curso da execução (art. 40 da LEF), em caso de inércia. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL